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De qualquer forma, cada um de nós terá os preconceitos que entender.
Em relação a esta questão concreta, o Sr. Presidente acabou por referir que se oporia, em qualquer circunstância, a que este poder fosse atribuído ao Presidente da República. A verdade é que o Presidente da República já tem hoje, nos termos do artigo 236.º, o poder de dissolução dos órgãos regionais e não aconteceu nenhum desastre por esta circunstância!

O Sr. Presidente: - Claramente, não me ouviu, Sr. Deputado!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, sei que é noutro quadro, mas a verdade é que hoje a Constituição prevê a intervenção do Presidente da República na dissolução dos órgãos de governo próprio num quadro que não é o do sistema parlamentar normal das razões que levam à dissolução da Assembleia da República, nos termos do artigo 175.º. Mas a verdade é que, neste momento, na Constituição, esse poder está atribuído ao Presidente da República.
Na realidade, entendo que há três vertentes que temos de ter em atenção nesta questão.
Em primeiro lugar, penso que deve ser introduzida a alteração proposta pelo PSD em relação ao artigo 175.º, que clarifica o uso dos poderes de dissolução da Assembleia da República e que, do nosso ponto de vista, deve ser aplicado também aos casos de dissolução das assembleias legislativas regionais. Contudo, este poder de dissolução das assembleias legislativas regionais, neste quadro, deve depender das alterações ou não ao artigo 175.º.
Em segundo lugar, creio que não faz sentido (ao contrário do que propõe o Partido Socialista) manter cumulativamente com este quadro novo de dissolução - que é, obviamente, diferente do artigo 236.º - o artigo 236.º.
O artigo 236.º tem algumas das máculas que afectam também o artigo 230.º, pois também é acintoso em relação aos órgãos de governo próprio, o que não faz sentido, uma vez que existem os mecanismos de fiscalização da constitucionalidade e dos actos em geral nas sedes próprias. Se estiver em causa um acto político com uma natureza tão grave, ele poderá caber no quadro que se pode criar no âmbito do artigo 233.º, com referência ao artigo 175.º. E, obviamente, os actos políticos devem ser submetidos ao julgamento político que são as eleições.
De qualquer forma, é interessante verificar o que ontem já referia como retrocessos do Partido Socialista em matéria de Ministro da República, retrocessos que ontem foram adiantados pelas alterações feitas ao respectivo projecto de revisão constitucional e que aqui estão confirmados. Efectivamente, quando se tenta atenuar - como dizia, e bem, o Sr. Deputado Mota Amaral - a intervenção e as competências do Ministro da República, de repente dá-se-lhe este poder de dissolução das assembleias legislativas regionais, o que é algo perfeitamente inadmissível.
Além do mais, não me parece que as preocupações do Sr. Presidente da Comissão de, a todo o custo, evitar que haja um "queimar de dedos" do Sr. Presidente da República em relação às questões regionais façam sentido! O Presidente da República é o Presidente de todos os portugueses, as autonomias regionais têm a relevância nacional e constitucional que têm, e, portanto, o Presidente da República também deve assumir a parcela de competências que advêm das autonomias regionais. E não há qualquer mal que assuma também, eventualmente, quando for caso disso e no quadro estrito da Constituição, o poder de dissolução da assembleia legislativa regional.
Não faria, aliás, sentido algum que, embora com fundamentos diversos, se atribuísse o mesmo poder ao Presidente da República, por um lado, e ao Ministro da República, por outro, que é o que resulta deste projecto do Partido Socialista, que mantém os fundamentos de dissolução, por parte do Presidente da República, hoje previstos no artigo 236.º…

O Sr. Presidente: - Também o PSD, Sr. Deputado!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): -Também o PSD manterá!

O Sr. Presidente: - Então, não vale a pena discutir, Sr. Deputado!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - A crítica também é extensiva ao projecto de revisão constitucional do PSD.

O Sr. Mota Amaral (PSD): Sim, sim!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Embora, este tenha um sentido diferente, até por via das alterações ao artigo 175.º.
No entanto, há uma coincidência que gostaria de salientar. Há um escrito do Sr. Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Dr. Mário Pinto, que, curiosamente, atribui aos Ministros da República este poder de dissolução da assembleia legislativa regional. E é interessante que tenha sido o Partido Comunista a acolher esta sugestão - pode ser uma mera coincidência, mas parece-me coincidência a mais…
Também estou abismado com o silêncio do Partido Socialista da Madeira nestas matérias, quando, regionalmente, lhe atribuem uma relevância enorme. Vejo aqui o Sr. Deputado Arlindo Oliveira, bem como o reforço, exterior à participação, do Sr. Deputado Fernão Freitas, que pensei que seria um apoio de bastidores ao Sr. Deputado Arlindo Oliveira, para aqui defender veementemente as posições do PS/Madeira contra estes centralismos do PS nacional,…

O Sr. Presidente: - Do PS continental! É o centralismo do PSD nacional.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - … contra este reforço de poderes do Ministro da República, mas vejo um silêncio total que tenho de interpretar como adesão às posições do Partido Socialista.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, já agora, é preciso saber se os Deputados do PSD/nacional aderem às posições do PSD/Madeira!

O Sr. Mota Amaral (PSD): - Sr. Presidente, só poderiam falar os Deputados do PSD/continental, porque o PSD/nacional é formado pelo PSD/continental, pelo PSD/açoreano e pelo PSD/madeirense.

O Sr. Presidente: - Então, gostaria de saber se as posições que devo registar aqui são as do PSD/continental ou as do PSD/insular.