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O Sr. Presidente: - Não, não existe manifestamente!

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, se me permite, não do decreto certamente! Mas das leis orgânicas, dos decretos-leis que, em relação aos departamentos governamentais, estruturem isto e aquilo, tem-se entendido no Parlamento que há possibilidade de fiscalização e, de resto, tem-se alterado diplomas incontáveis (qualquer pesquisa revela isso com grande facilidade).

O Sr. Mota Amaral (PSD): - O novo n.º 7 proposto tem como fonte o precito do n.º 2 do artigo 201.º e o n.º 6 tem como fonte o que consta do n.º 3 do artigo 186.º da Constituição.

O Sr. José Magalhães (PS): - Estamos cientes!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, creio que o fundamental do problema está colocado. Há aqui, efectivamente, uma questão de operacionalidade, mas também um problema de coerência global, isto é, as assembleias legislativas regionais num sistema autonómico têm o exclusivo da competência legislativa, cabe-lhes mesmo o poder regulamentar em relação às leis da República. Assim, nesta matéria coloca-se a questão da introdução de um precedente que contraria a coerência global do sistema.
Nesse sentido, tendo em conta, simultaneamente, a consciência do problema mas também a coerência global do sistema, reservaremos a nossa posição, com alguma abertura para a questão que está colocada mas também com a ideia de que não devem ser introduzidos precedentes que rompam a coerência do sistema e, designadamente, a competência normativa das assembleias legislativas regionais.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, as questões que aqui se colocam no artigo 233.º já foram discutidas anteriormente, designadamente o problema da competência para estabelecer os estatutos dos órgãos de governo próprio, por isso não vou voltar a essa discussão.
Em relação ao problema da exclusiva competência do governo para legislar em matéria da sua organização e funcionamento, ficou já claro pelas intervenções do Sr. Deputado Mota Amaral que os obstáculos que o Sr. Deputado José Magalhães levanta, isto é, o facto de não haver no âmbito das assembleias legislativas regionais o instituto da ratificação, não têm razão de ser, porque também na Assembleia da República os diplomas de organização do Governo não são passíveis de ratificação.
Poder-se-á levantar a questão - o que já tem acontecido - de saber se esse diploma excede esse âmbito, mas a verdade é que, também aí, a Assembleia da República mantém competências, se for caso disso, para legislar de forma diferente se houver, ao abrigo desta competência, uma distorção.
Parece-me que há um aspecto essencial que, no fundo, inspira a solução consagrada a nível nacional, que é o seguinte: emanando o governo de um acto eleitoral, no qual submeteu à apreciação dos eleitores um determinado programa, e aprovado esse programa na própria assembleia legislativa regional, creio que o governo deve, ele próprio, ter a capacidade de saber como se deve melhor organizar para realizar esse programa. De outra forma há aqui alguma distorção relativamente a um aspecto que é essencial à sua própria estruturação e organização para dar conta daquilo que é o seu compromisso com o eleitorado.
Em suma, do ponto de vista democrático e do melhor funcionamento das instituições, também a nível regional esta solução é a desejável. Creio que está a desenhar-se um consenso para encontrarmos, com as redacções adequadas, a possibilidade de conferir esta competência aos governos regionais.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, pela minha parte, penso que a questão levantada pelo PSD é relevante e deve ser solucionada. Tenho, no entanto, as maiores objecções a que tal passe pelo reconhecimento de poderes legislativos aos governos regionais: basta um regulamento independente para esse efeito. Portanto, penso que a solução é excessiva quanto ao n.º 7 e, por não ser necessária e ser incoerente sob o ponto de vista filosófico, ela deve cair ou ser objecto de outra formulação.
O reconhecimento de competência legislativa não é necessário mas, em todo o caso, seria incongruente. Portanto, havendo esta abertura do PS para considerar o novo n.º 6 proposto, resta saber se existe um esquema que permita obter o n.º 6 sem passar pelo n.º 7.
Srs. Deputados, vamos passar à discussão do artigo 234.º.

O Sr. Mota Amaral (PSD): - Sr. Presidente, se me permite, antes gostaria de fazer uma observação relativamente à sua posição sobre a proposta de aditamento do n.º 7.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Mota Amaral (PSD): - Sr. Presidente, não há dúvida alguma que a competência legislativa constitui uma entorse ao princípio da distribuição das competências no regime parlamentar puro que a Constituição, com alguma ideia (oculta talvez!), sonhou para as regiões autónomas. Mas parece-lhe que a forma de regulamento para o exercício da capacidade de auto-organização do governo seria suficiente? Em minha opinião não, porque poderia ser contrariada através de um acto legislativo!

O Sr. Presidente: - Com um mínimo de habilitação legislativa, é obvio!

O Sr. Mota Amaral (PSD): - Com um mínimo de habilitação legislativa? Ah, bom! Então, seria um regulamento com categoria legislativa.

O Sr. Presidente: - Não, Sr. Deputado, com um mínimo de habilitação legislativa, como as leis-quadro, as leis de bases, as leis de princípios ou as leis de pura habilitação.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Com habilitação constitucional?

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, como sabe, os regulamentos independentes são aqueles em que a lei se limita