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O Sr. Presidente (José Vera Jardim): - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 10 horas e 25 minutos.

Srs. Deputados, esta é a última sessão daquilo a que chamamos primeira leitura. Vamos ter a apresentação das propostas de alteração ao artigo 56.º, cuja epígrafe é "Direitos das associações sindicais e contratação colectiva", uma do PSD e outra do CDS-PP, e ao artigo 118.º, cuja epígrafe é "Princípio da renovação", também apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP.
Para fazer a apresentação da proposta de alteração referente ao artigo 56.º, apresentada pelo PSD, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Este ponto foi inserido, pelo PSD, na revisão extraordinária da Constituição, por entendermos que esta era uma questão de ordem interna (a par da questão do Tribunal Penal Internacional) de alguma premência e que, portanto, deveríamos aproveitar esta revisão extraordinária para a resolver.
Efectivamente, a questão do sindicato da polícia vem arrastando-se há muito tempo e o PSD pôs sempre a questão de que nada teria a opor ao reconhecimento do sindicato da polícia, desde que ficasse clarificado e salvaguardado que esse reconhecimento não envolvia, por razões de imperativo constitucional, o reconhecimento também do direito à greve. Era uma questão que não poderíamos deixar de colocar nestes termos.
E, felizmente, no quadro das conversações preparatórias que ocorreram no quadro desta revisão, designadamente entre o Presidente do PSD e o Sr. Primeiro-Ministro e líder do Partido Socialista, foi possível estabelecer a compreensão e a receptividade para inserir esta matéria. Não fazia, pois, sentido que fizéssemos uma revisão extraordinária e não a aproveitássemos para resolver esta questão.
Sabemos que há quem defenda que o quadro constitucional actual já resolveria esta matéria, por força da alteração que se introduziu no artigo 270.º da Constituição, não é essa, no entanto, a nossa leitura. E não é essa a nossa leitura, por razões que me parecem óbvias.
Em primeiro lugar, o artigo 18.º da Constituição só permite a restrição de direitos na medida em que haja uma previsão constitucional expressa nesse sentido. Ora, esta previsão do artigo 270.º, na nossa leitura, é uma previsão genérica, que não inclui, de uma forma explícita, a restrição do direito à greve. E não me parece - e isso também é uma questão assente do ponto de vista dos princípio - que, em matéria de restrição de direitos, pudéssemos fazer uma interpretação do artigo 270.º, mesmo na redacção decorrente já da última revisão constitucional, que pudesse incluir a restrição ao direito à greve às forças de segurança, neste caso concreto à PSP. Por se tratar de uma restrição específica do direito à greve, entendemos que ela devia ser inserida exactamente onde está, no artigo 56.º, como n.º 5.
Quero deixar aqui esclarecida uma questão. Levantou-se ou poderá levantar-se alguma dúvida sobre se esta fórmula envolve implicitamente a ideia de que poderá ser reconhecido o direito de constituição de sindicatos, designadamente nas forças com o estatuto militar, como é a GNR. E óbvio que não! Essa é uma restrição que decorre do artigo 270.º, que se refere ao direito de associação. Não me parece que possa ser contemplado, e a História, no que diz respeito ao direito de associação em relação a estas instituições, é clara. Sabe-se que, no caso da PSP, a lei começou por não permitir sequer associações socioprofissionais. Foi no tempo dos governos do PSD que se estabeleceu legislação, embora aprovada aqui por maioria de dois terços, que permitiu a constituição de associações socioprofissionais.
Estamos hoje no domínio do reconhecimento de uma associação de natureza sindical para a PSP, mas que fique clara a nossa visão sobre esta matéria: não é por uma interpretação enviesada deste n.º 5 do artigo 56.º que propomos que se pode extrapolar para reconhecer o direito de constituição de sindicatos no âmbito de forças com estatuto militar.
Portanto, esta nossa proposta de alteração vai exclusivamente no sentido - e parece-nos que cumpre todo o percurso constitucionalmente exigido, designadamente pelo artigo 18.º, a que já me referi - de deixarmos claro que não haverá, através do reconhecimento do direito de associação sindical à PSP, por imperativo e arrastamento constitucional, o direito à greve.
Poder-se-ão aqui levantar algumas questões, designadamente pelo facto de se usar a expressão "designadamente do direito à greve". Não é, como é óbvio, inocente esta fórmula, porque também entendemos, nomeadamente no que diz respeito à PSP, que, eventualmente, outro tipo de direitos poderão estar em causa inerentemente ao exercício do direito à greve e a outros desta natureza no que diz respeito aos corpos especiais da própria PSP, que, como sabem, têm também, dentro da orgânica da PSP, pelas suas missões, algumas características particulares que podem justificar que tenham, do ponto de vista sindical, algum estatuto diferenciado relativamente ao comum dos agentes da PSP.
Portanto, está aqui explicada a razão de ser desta nossa proposta, que, registamos, teve a anuência do Sr. Primeiro-Ministro, felizmente, enquanto proposta a inserir neste quadro da revisão constitucional, e vamos todos poder, finalmente… E ainda bem que houve esta anuência por parte do Partido Socialista, porque leva-nos a concluir que agora há uma vontade política efectiva de reconhecer o sindicato à PSP, questão que tem sido arrastada excessivamente.
Portanto, com este verso de se reconhecer o sindicato à PSP, mas com o reverso de assegurar que isso não implica o direito à greve. Se não fosse esta previsão constitucional expressa, não tenho dúvidas de que o reconhecimento do sindicato implicava, por imperativo constitucional, o reconhecimento do direito à greve, na medida em que o artigo 18.º só autoriza estas restrições quando expressamente previstas pela própria Constituição.
É este o quadro em que estamos, depois, naturalmente, com a aprovação dos dois terços previstos para este tipo de diplomas, a lei implementará o sindicato, com esta segurança, que era indispensável.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, agradeço-lhe a forma sucinta como fez a apresentação da sua proposta de