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entender que se inscreve esta previsão no artigo 56.º e não no artigo 270.º tem a ver com o conteúdo normativo próprio de cada uma das normas, a saber, no caso, do artigo 270.º.
De facto, o artigo 270.º tem um conteúdo normativo que vai muito para além das polícias, muito para além das forças de segurança, abarcando as Forças Armadas, as forças militarizadas e os serviços de segurança (que são, como sabemos, os chamados serviços secretos). Portanto, gostaria de saber se o que está aqui em causa é um sinal político claro - independentemente da legislação ordinária, pois, como é necessária uma maioria de dois terços para a aprovar, o PSD tem sempre uma palavra decisiva a dizer relativamente a estas matérias - de que, se há uma abertura política para viabilizar, de hoje para amanhã, o levantamento da restrição ao estabelecimento de associações de natureza sindical, é só para as forças de segurança (e, de resto, esta era uma das dúvidas que também já foi colocada, embora de outra maneira, pelo Sr. Deputado Jorge Lacão) e de que não é intenção mínima do PSD permitir o levantamento dessa restrição a outras entidades abrangidas pelo artigo 270.º, nomeadamente as Forças Armadas, os serviços de segurança e outros.
Era, pois, sobre este esclarecimento que pedia que o Sr. Deputado se alongasse um pouco mais, deixando bastante claro o que está aqui em causa no posicionamento do PSD quanto a esta alteração, para que não possa permitir-se, como durante muito tempo foi sendo feito, do meu ponto de vista levianamente, por algumas forças políticas, uma leitura enviesada daqueles que são, por um lado, os constrangimentos constitucionais e, por outro, o posicionamento político dos vários partidos que têm a responsabilidade de concorrer com a maioria qualificada necessária para que a lei ordinária, depois, possa estatuir sobre essas matérias.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para exercer o direito de defesa da consideração da bancada.

O Sr. Presidente: - Fica inscrito, Sr. Deputado.
Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado José Barros Moura.

O Sr. José Barros Moura (PS): - Sr. Presidente, ouvindo a intervenção do Sr. Deputado Luís Marques Guedes, parece que há aqui um problema de difícil digestão.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Toda a gente reconhece!

O Sr. José Barros Moura (PS): - É o tal problema de "engolir ou não o sapo". Trata-se de saber qual é o "sapo" para o PSD: o sindicato da polícia ou estas restrições ao direito à greve?
Entrando, agora, no cerne das questões que quero colocar ao Sr. Deputado Guilherme Silva, estou convencido de que a forma como a proposta…

O Sr. Jorge Lacão (PS): - O Sr. Deputado Guilherme Silva não está a ouvir!

O Sr. José Barros Moura (PS): - Sr. Deputado Guilherme Silva, sei que o senhor está sempre muito atento, mas agradecia que me ouvisse, porque queria colocar-lhe algumas questões.
As questões que quero colocar-lhe relacionam-se com a vossa redacção do artigo 56.º, que, em certos aspectos, me parece que nem com Alka Seltzer será facilmente digerível pelo sistema constitucional em vigor. E explico, desde já, porquê.
O artigo 270.º fornece e define o quadro para as restrições ao exercício de direitos e eu sinceramente não compreendo - esta é a minha primeira questão - por que razão não remetem para o artigo 270.º este tipo de restrições que incluem no artigo 56.º…

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - O senhor não me ouviu há pouco!

O Sr. José Barros Moura (PS): - Não ouvi, peço-lhe desculpa, mas tive de estar presente noutra reunião da Comissão de Assuntos Europeus, de que sou membro.
Gostaria de obter um esclarecimento quanto a esse ponto, porque parecia-me sistematicamente mais apropriado que as restrições ao direito à greve, a admitir que elas sejam necessárias, fossem aqui incluídas.
Depois, a inclusão deste tipo de restrições no artigo 56.º, a meu ver, coloca dois tipos de problemas.
O primeiro diz respeito às Forças Armadas, possibilitando-se uma interpretação a contrario, segundo a qual as Forças Armadas, as associações representativas de militares das Forças Armadas, pudessem, em alguma circunstância, exercer o direito à greve. Julgo, de resto, que é a essa dificuldade que a versão do PP para o artigo 56.º pretende obstar, ao referir-se a "agentes de forças de segurança de natureza civil".
O segundo tem a ver com a própria titularidade do direito à greve e parece-me constituir uma dificuldade maior. É que a Constituição não define que o direito à greve seja um direito exclusivo das associações sindicais, é a lei que o faz. De resto, até entendo que, nesse ponto, é muito contestável a lei que temos em vigor, pois não compreendo por que é que uma comissão eleita de trabalhadores numa empresa ou uma assembleia de trabalhadores numa empresa não pode decretar a greve.
Sendo assim, a proposta de artigo 56.º feita pelo PSD poderia abrir o caminho a greves informais, a greves decretadas por agentes policiais e agentes de forças de segurança fora do quadro das suas associações sindicais. Como sabem, esse não é um fenómeno estranho no movimento sindical em geral,…

Vozes inaudíveis na gravação.

… o fenómeno das "greves selvagens", nomeadamente em sectores civis, o fenómeno de greves que são decretadas à margem da estrutura sindical.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Barros Moura, dê-me licença que o interrompa, para pedir aos Srs. Deputados que queiram trocar impressões com o Sr. Deputado do lado que o façam num tom um pouco mais ligeiro, porque prejudicam a gravação, e que evitem, na medida do