O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-RC — NÚMERO 12 24

O Sr. Presidente: — Aí não se diz julgar a pedido de quem! A vírgula, no caso sugerido pelo Sr. Deputado

António Montalvão Machado, tem que ver com a separação da expressão «a requerimento dos Deputados».

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, o que estou a dizer é que a expressão «em última

instância» também é…

O Sr. Luiz Fagundes Duarte (PS): — Não é a mesma coisa!

O Sr. Presidente: — Não, porque neste artigo 28.º a colocação da vírgula tem que ver com a entidade.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, se me permite, o que se julga é a regularidade e a

validade dos actos de processo eleitoral, o facto de ser em última, em primeira ou em terceira instância é

indiferente. Portanto, o acto de julgar é para a regularidade e validade dos actos de processo eleitoral.

Tinha detectado esta situação, mas como não estava com vírgulas na alínea c), que não alteramos, pensei

que não deveríamos mexer também na alínea g).

De qualquer modo, penso que a questão é a mesma. O acto de julgar não é em última instância, a

expressão «em última instância» é sempre um acessório; o acto de julgar, na alínea c), refere-se à

regularidade e validade dos actos de processo eleitoral. Se é em última instância ou se é a requerimento, isso

já é acessório.

O Sr. Presidente: — Então, não colocamos a vírgula aqui, porque não vou mexer numa alínea que não foi

sujeita a nenhuma alteração.

Passamos ao artigo 29.º, relativo ao artigo 226.º da Constituição. Tem a palavra o Sr. Deputado Luís

Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, quanto ao n.º 2 do artigo 29.º, penso que há duas

vírgulas a mais no texto do n.º 1 do artigo 226.º, a seguir a «enviados» e a seguir a «aprovação», que, de

resto, no texto actual não constam, e bem.

Portanto, o texto do preceito deverá ficar «(…) são elaborados por estas e enviados para discussão e

aprovação à Assembleia da República». O texto actual já refere, sem uso de vírgulas, «(…) serão elaborados

pelas assembleias legislativas regionais e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República».

O Sr. Luiz Fagundes Duarte (PS): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, se me permite,

não concordo com essa explicação, porque os diplomas referidos no artigo podiam ser enviados à Assembleia

da República para outra coisa que não fosse discussão e aprovação.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): —Com certeza, Sr. Deputado, mas não é preciso pôr vírgulas! É dito

que os diplomas são enviados para discussão e aprovação, não vou retirar isso, só quero retirar as vírgulas!

O Sr. Luiz Fagundes Duarte (PS): — Sr. Deputado, mas o facto de a norma ter essas vírgulas identifica

aquele segmento, que podia ser outro qualquer. Numa outra alínea, podia constar «são elaborados por estas e

enviados para embelezamento à Assembleia da República»!…

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, e se o texto ficasse ao contrário, ou seja, «(…) enviados à

Assembleia da República para discussão e aprovação»?

O Sr. Luiz Fagundes Duarte (PS): — Assim está bem, Sr. Presidente, mas se a expressão estiver

intercalada tem de estar entre vírgulas!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, nenhuma das propostas me repugna, mas temos

de ter em conta que a única alteração que aqui introduzimos foi a de modificar o nome e que no texto actual

está tudo sem vírgulas. Portanto, penso que devíamos alterar o nome e manter tudo sem vírgulas.