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19 DE MAIO DE 2004 23

Como não há, passamos ao artigo 27.º.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): — Sr. Presidente, julgo que neste artigo 27.º, que altera a redacção do n.º 7

do artigo 178.º da Constituição, há uma vírgula a mais.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Ela tem de existir, porque são frases diferentes, Sr. Deputado José

Magalhães.

O Sr. Presidente: — Portanto, nada se altera neste artigo 27.º do projecto de decreto.

Passamos ao artigo 28.º.

Tem a palavra o Sr. Deputado Luiz Fagundes Duarte.

O Sr. Luiz Fagundes Duarte (PS): — Sr. Presidente, no artigo 28.º, mais concretamente na redacção que

é dada à alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição, também falta uma vírgula depois da expressão

«julgar».

O Sr. Presidente: — Também tenho essa dúvida, Sr. Deputado, mas a frase não tem muito sentido sem a

vírgula…

Vejamos: «Julgar, a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, (…)». De facto, a vírgula faz todo o

sentido!

O Sr. Luiz Fagundes Duarte (PS): — Tem razão, Sr. Presidente. É, de facto, um modificador sintáctico

importante.

O Sr. Presidente: — Além do mais, creio que se pusermos uma vírgula a seguir a «julgar», também

teremos de colocar uma outra na descrição da norma?

O Sr. José Magalhães (PS): — Exacto, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos então colocar uma vírgula a seguir ao termo «julgar».

Pausa.

O Sr. Deputado Luís Marques Guedes tem alguma dúvida?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — A minha única dúvida, Sr. Presidente, é que na alínea c) do artigo

223.º também existe um caso semelhante. Onde se refere, «(…) julgar em última instância (…)», a expressão

«em última instância» não está entre vírgulas.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, nesse caso que está a referir não há qualquer necessidade de vírgula,

enquanto que no artigo 28.º é necessária uma vírgula, por causa da expressão que vem a seguir, que refere

«a requerimento dos Deputados».

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Peço desculpa, Sr. Presidente, mas na alínea c) do artigo 223.º

pode ler-se «(…) julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos do processo eleitoral, nos

termos da lei»».

O Sr. Presidente: — E está certo.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Não se seguirmos a mesma lógica, Sr. Presidente!