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II SÉRIE-RC — NÚMERO 12 22

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Sr. Presidente, escusado será dizer que o artigo 24.º deixa

de ter dois números, ou seja, desaparece o n.º 1 e o antigo n.º 2 passa a ser corpo do artigo.

O Sr. Presidente: — Exactamente, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): — Sim, sim.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 25.º do projecto de decreto de revisão

constitucional, relativo ao artigo 170.º da Constituição.

Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, gostaria de chamar a atenção dos Srs. Deputados

Alberto Martins e José Magalhães para o facto de que na redacção do n.º 2 do artigo 170.º existe

manifestamente um erro, porque refere que: «A Assembleia pode ainda (…) declarar a urgência do

processamento de qualquer proposta de lei da sua iniciativa». Ora, isto não é assim. O que devia constar era

que «A Assembleia pode ainda (…) declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei da

iniciativa das assembleias».

Portanto, há duas hipóteses: ou se diz que «A Assembleia pode ainda (…) declarar a urgência do

processamento de qualquer proposta de lei da iniciativa destas» ou, então, para não repetir a palavra

«iniciativa», pode dizer-se que «A Assembleia pode ainda (…) declarar a urgência do processamento de

qualquer proposta de lei por estas apresentada».

O Sr. Presidente: — Ou «delas proveniente».

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, utilizei o termo «apresentada» porque, já antes, na

página 13 do projecto de decreto, se refere que «Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias

Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei,

propostas de lei ou propostas de alteração (…)», ou seja o termo «apresentar» já está na Constituição.

Em face disto, proponho que a redacção passe a ser a seguinte: «A Assembleia pode ainda (…) declarar a

urgência do processamento de qualquer proposta de lei por estas apresentada».

O Sr. José Magalhães (PS): — Mas mantém-se o segmento «(…) por iniciativa das Assembleias

Legislativas das regiões autónomas (…)»?

O Sr. Presidente: — Sim.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Apenas se altera a parte final, que passa a ter a seguinte redacção:

«A Assembleia pode ainda, por iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, declarar a

urgência do processamento de qualquer proposta de lei por estas apresentada».

O Sr. José Magalhães (PS): — Sr. Presidente, chamo a atenção para a necessidade de dar a ideia do

corpo descritor desta alteração, uma vez que o corpo descritor limita-se a descrever a substituição das

assembleias legislativas regionais.

O Sr. Presidente: — Claro, Sr. Deputado. Também se tem de alterar o corpo do artigo 25.º do projecto de

decreto, mas isso sucede em quase todos os artigos.

Srs. Deputados, passamos agora ao artigo 26.º do projecto de decreto de revisão constitucional.

Há alguma proposta de alteração?

Pausa.