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19 DE MAIO DE 2004 25

Não queremos alterar nada, o texto actual não está errado! Se estivéssemos a corrigir o texto actual, como

já fizemos duas ou três vezes, tudo bem, mas, não sendo o caso, sinceramente, penso que se deve apenas

corrigir o texto que se alterou.

O Sr. José Magalhães (PS): — Sr. Presidente, é esse o bom princípio das reuniões de redacção final.

Uma vez ou outra, o Parlamento foi criticado por tocar preceitos que em nenhum momento foram objecto de

discussão parlamentar e que nem sequer estavam sujeitos a alteração, o que aconteceu na revisão de 1997,

por exemplo.

O Sr. Presidente: — Então, tiram-se as vírgulas?

Vozes do PS: — Mantém-se o texto actual!

O Sr. Presidente: — Texto que, em si mesmo, também está errado. Dizer que são «enviados para

discussão e aprovação» não tem sentido — a Assembleia da República é que sabe se aprova ou não. Esta

não é uma norma atributiva de competência, essa está noutro sítio!… Aliás, a expressão «aprovação» não

existe constitucionalmente, antes deve ser utilizada a expressão «discussão e votação».

Srs. Deputados, tiramos, portanto, as vírgulas da nova redacção do n.º 1 do artigo 226.º.

Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, ainda quanto ao artigo 29.º do projecto de decreto,

gostava de referir uma questão que o Sr. Deputado Manuel Oliveira está colocar, e bem, embora não seja

crucial.

No n.º 1 do artigo 29.º do projecto de decreto pode ler-se «A epígrafe do artigo 226.º da Constituição é

substituída por (…)», porém, em boa verdade, não há uma substituição mas, sim, um aditamento, pois a

expressão «estatutos» já constava da epígrafe. Isto é diferente do que aconteceu no artigo 39.º da

Constituição, em que, de facto, substituímos a epígrafe «Alta Autoridade para a Comunicação Social» por

«Regulação da comunicação social».

Por último, Sr. Presidente, ainda no que se refere ao artigo 29.º, gostaria de chamar a atenção para uma

questão que também se coloca em mais um artigo ou outro.

A nova redacção do n.º 4 do artigo 226.º refere o seguinte: «O regime previsto nos números anteriores é

aplicável às alterações dos estatutos e das leis (…)». Ora, julgo que deveria ficar «(…) dos estatutos político-

administrativos e das leis relativas à eleição dos Deputados (…)». Portanto, não deveria ler-se «dos estatutos»

mas, sim, «dos estatutos político-administrativos».

O Sr. Presidente: — Até porque no n.º 1 se refere «estatutos político-administrativos».

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Exactamente! É que assim pode parecer que se trata do Estatuto

dos Deputados!

O Sr. Presidente: — Evidentemente, não vamos entrar por aí, mas a Constituição, um destes dias,

precisava de um pequeno trabalho de «maquilhagem». Senão vejamos: o artigo 226.º tem um conjunto de

expressões que não existem, como, por exemplo, no n.º 1, «discussão e aprovação» — tecnicamente é

discussão e votação. E no n.º 3 refere-se que «a Assembleia da República procede à discussão e deliberação

final», mas a expressão deliberação final não existe constitucionalmente, não tem sentido!

O Sr. José Magalhães (PS): — Existe neste caso!

O Sr. Presidente: — Mas não corresponde a coisa nenhuma!