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II SÉRIE-RC — NÚMERO 14 2

O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a

reunião.

Eram 14 horas e 40 minutos.

Srs. Deputados, convoquei esta reunião, que, como sabem não estava prevista, porque recebi um

documento do Sr. Presidente da Assembleia da República propondo algumas pequenas alterações na lei de

revisão constitucional, mas também em função de alguns desenvolvimentos recentes que, a meu ver, tornam

necessário introduzir uma pequena alteração no texto do projecto de decreto de revisão constitucional.

A primeira sugestão prende-se com o artigo 45.º da lei de revisão constitucional.

Propõe o Sr. Presidente da Assembleia da República — e, como estarão recordados, na reunião anterior

falámos da alteração da terminologia deste artigo — que, no n.º 2 do artigo 45.º, onde fizemos a substituição

«de Ministro da República», se clarificasse um pouco, colocando-se a expressão «a eventual substituição de

qualquer dos actuais titulares do cargo de Ministro da República».

Não só não vejo qualquer inconveniente nisto como até vejo alguma vantagem, porque é claramente uma

terminologia menos complicada. O que é que os Srs. Deputados acham?

A ideia era que, durante a vigência dos mandatos, a eventual substituição de qualquer dos actuais titulares

do cargo de Ministro da República processar-se-á de acordo com o regime constante do texto constitucional

na redacção anterior à presente lei constitucional.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): — Sr. Presidente, tudo depende da interpretação dessa redacção aventada.

O objectivo do n.º 2 foi sempre o de garantir a vigência transitória, durante a vigência do quadro político que

levou à nomeação de Ministros da República, ou seja, desse preciso quadro.

Findo esse ciclo político, que se imaginava que findaria harmonicamente tanto do lado do Executivo como

do lado do Presidente da República — embora seja mais relevante a componente presidencial, uma vez que é

o Presidente que tem o poder de nomeação —, então, no horizonte de 2006, haveria lugar à aplicação do novo

regime agora a instituir.

Se essa redacção inculcar…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — O Sr. Deputado José Magalhães tem razão!

O Sr. Presidente: —Estou a perceber a questão. A questão é a manutenção do quadro jurídico-

constitucional não apenas para o actual titular mas para qualquer titular que eventualmente suceda até ao

final.

O Sr. José Magalhães (PS): — Julgo que é esse, rigorosamente, o alcance da norma que foi aprovada.

O Sr. Presidente: —Muito bem. Eu tinha essa dúvida!

Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, no limite, pode haver, em abstracto, uma

substituição de um dos actuais titulares do cargo de Ministro da República daqui a 3 meses e, por qualquer

incidente, dai a 6 meses pode tornar-se necessário nomear um novo, ainda na vigência do mandato do actual

Sr. Presidente da República — do actual Governo já não será o caso. Portanto, o alcance da norma é esse.

O Sr. Presidente: —Isso leva-nos depois a outra questão. O quadro político que se referia no artigo 45.º,

n.º 2, que tinha que ver com a vigência dos mandatos do actual Presidente da República e do actual Governo,

está manifestamente à beira de ser alterado. Quando a lei de revisão constitucional entrar em vigor, este

Governo já não estará em funções, presumivelmente.

Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.