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01 DE JULHO DE 2004 5

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, no fundo, tudo isto para significar que, enquanto a

actual realidade política, quer a nível da Presidência da República quer a nível da maioria governamental, se

mantiver, as nomeações de Ministros da República processar-se-ão sob proposta do Governo e nomeação do

Presidente da República.

O Sr. Presidente: —Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): — Sr. Presidente, julgo que abrange todos os governos que se constituam até

ao termo da Legislatura.

O Sr. Presidente: —Também penso que sim.

Depois, tenho ainda duas pequenas sugestões formais de alteração, também provenientes do Sr.

Presidente da Assembleia da República, tendo uma a ver como o Título VII da Constituição.

O Título VII é sobre Regiões Autónomas e no artigo 225.º a expressão «autónomas» está em minúsculas.

O Sr. José Magalhães (PS): — Sr. Presidente, não pode haver alterações ao texto da Constituição que

não tenham correspondência rigorosa no decreto de revisão.

O Sr. Presidente: —Não tendo havido nenhuma alteração aos títulos, nem ao artigo 225.º, acho difícil…

O Sr. José Magalhães (PS): — Parece-me mesmo impossível, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: —A outra sugestão de alteração refere-se ao artigo 226.º, que, esse sim, foi alterado.

Alterámos desde logo a epígrafe, o n.º 1 e o n.º 4, mas não alterámos o n.º 2 e as sugestões que o Sr.

Presidente da Assembleia da República me enviou têm a ver com o n.º 2. Uma parece-me claramente ser de

aceitar, mas em relação à outra tenho algumas dúvidas.

No n.º 2 refere-se: «Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações remetê-lo-

á à respectiva Assembleia Legislativa Regional». A minha sugestão era que retirássemos a expressão

«regional» e ficasse «Assembleia Legislativa».

É que se diz que é «respectiva» não é preciso dizer «região autónoma»…

Assim, o n.º 2 ficaria do seguinte modo: «Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir

alterações remetê-lo-á à respectiva Assembleia Legislativa (…)» Isto implica uma alteração no artigo 29.º do

projecto de decreto de revisão constitucional. Quero, aliás, dar conta aos Srs. Deputados que será necessário

ainda introduzir mais alterações similares, relacionadas com a mudança de denominação constitucional das

assembleias legislativas regionais, nomeadamente ao nível da redacção dos artigos 133.º, alíneas b) e d), e

161.º, alínea e).

A outra sugestão é também relativa ao artigo 226.º e visa harmonizar o n.º 1 com o n.º 2, mas aqui tenho

mais dúvidas.

O n.º 1 utiliza sempre o plural, ou seja, «os projectos de estatutos e de leis», e o n.º 2 utiliza o singular —

«Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações (…). O Sr. Presidente da

Assembleia sugeria que também aqui se usasse o plural.

O Sr. José Magalhães (PS): — Sr. Presidente, parece-me que aí não se justifica qualquer alteração,

porque o máximo que se poderia fazer era rejeitar um projecto, mas isto não suscita nenhuma dificuldade

prática…

O Sr. Presidente: —Pessoalmente, também me parece que não, até porque a rejeição será de um só

projecto de cada vez…

Portanto, o n.º 2 do artigo 226.º ficará com a seguinte redacção: «Se a Assembleia da República rejeitar o

projecto ou lhe introduzir alterações remetê-lo-á à respectiva Assembleia Legislativa para apreciação e

emissão de parecer.»