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1 DE JUNHO DE 20053

De resto, os resultados eleitorais das várias eleições que temos realizado ao longo destes últimos 30 anos são bem demonstrativos de que o eleitorado, e os portugueses em geral, percebem perfeitamente o que estão a votar e onde querem votar.

Portanto, não se confundido esse espírito de eleições locais com questões de interesse nacional, estendemos para todas as próximas eleições autárquicas a possibilidade de se realizarem referendos. Isto é, não nos ficamos pela possibilidade de se realizar e efectivar um referendo apenas nas próximas eleições autárquicas.

Com efeito, se o fundamento é válido para as próximas eleições autárquicas, então por que não estendê-lo a todas as eleições autárquicas? De resto, tal solução nem sequer é inédita nos vários sistemas conhecidos nem no domínio do direito comparado, onde sabemos que existem referendos aliados a eleições localizadas e, nalguns países, não só a eleições localizadas.

Por outro lado, como todos sabemos, há uma proibição constitucional quanto à realização de referendos sobre tratados internacionais, daí propormos uma norma transitória que permitiria a realização do referendo ao Tratado Constitucional.

São estes os dois pontos que são alvo do projecto de revisão constitucional do PS e a fundamentação é a acabei de expor.

O Sr. Presidente: —Para pedir esclarecimentos ao orador, inscreveu-se o Sr. Deputado José de Matos

Correia, a quem dou a palavra de imediato. O Sr. José de Matos Correia (PSD): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, muito obrigado

pela sua exposição. Como o Sr. Presidente da Comissão teve ocasião de sublinhar, estamos perante questões muito concretas

e, portanto, talvez valha a pena entrarmos na concretização das dúvidas que nos suscitam quer as propostas apresentadas quer a explicação do Sr. Deputado Ricardo Rodrigues.

Esta é, de facto, uma revisão constitucional plenamente cirúrgica. Noutros momentos, já o dissemos, mas esta é – diria – a mais cirúrgica de todas as revisões constitucionais, visto que ainda o é mais do que a revisão constitucional de 1992, também ela suscitada por questões europeias.

Contudo, do nosso ponto de vista, há aqui uma questão que não se enquadra exactamente na natureza cirúrgica desta revisão.

Independentemente da discussão que poderíamos travar sobre o regime jurídico geral do referendo (e nós estamos à-vontade para falar sobre a matéria, porque em anteriores revisões constitucionais temos apresentado propostas concretas de alteração do regime jurídico do referendo nacional), a verdade é que a proposta do Partido Socialista nesta matéria vai para além desta compreensão puramente cirúrgica da revisão, na medida em que, de forma a propiciar a alteração do regime jurídico do referendo e a realização do referendo em simultaneidade com as próximas eleições autárquica, o Partido Socialista entendeu ser mais adequado optar pela alteração do próprio regime geral do referendo e, por consequência, não se ficar por uma alteração que permitiria apenas a realização deste referendo mas enveredar por uma alteração global do sistema previsto no artigo 115.º da Constituição – digo global no sentido de aplicável a todas as circunstâncias referendárias –, através da modificação do seu n.º 7.

A esse propósito, e de uma forma muito simples, queria colocar duas questões ao Sr. Deputado Ricardo Rodrigues.

Em primeiro lugar, por que razão, num contexto de uma revisão que se quer cirúrgica e destinada apenas a realizar um objectivo, o PS opta por uma solução que implica a alteração do próprio regime jurídico do referendo e não por uma solução como aquela que o PSD apresenta, que apenas tem a ver com a criação de condições para a realização deste referendo, excepcionalmente?

Em segundo lugar, também tenho algumas dúvidas quanto à natureza da proposta do Partido Socialista no que se refere ao problema da simultaneidade de realização de referendos com outros actos, nomeadamente actos eleitorais.

O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues referiu-se a esta questão, mas gostava que, em resposta a estas perguntas, pudesse ser um pouco mais explícito sobre a ratio decidendi do Partido Socialista nesta matéria, tendo em conta o facto de a nota justificativa do projecto de revisão constitucional do Partido Socialista ser pouco esclarecedora e até, diria, algo contraditória.

Vejamos: no final da primeira página da nota justificativa, pode ler-se que «o estudo comparado de experiências estrangeiras demonstra que a proibição da convocação e da realização de referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais que consta do n.º 7 do artigo 115.º não é comum …» – o que é, aliás, inteiramente correcto – «… e não se ostra justificada em toda a sua extensão. Por isso propõe-se a continuação dessa regra apenas para o caso de referendo de âmbito nacional e de eleições nacionais».

Ora, o Partido Socialista considera, e bem, que se trata de uma realidade limitativa que, no direito comparado, não encontra assento e que, de facto, não se mostra justificada em toda a sua extensão, mas depois «salta» imediatamente para a afirmação da sua proposta, que é a da continuação da regra apenas para o caso de referendo nacional e de eleições nacionais, sem consubstanciar adequadamente a razão pela qual,