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II SÉRIE-RC — NÚMERO 26

Como o Partido Socialista fez «finca-pé» no exercício do seu legítimo direito, no sentido de que deveríamos cingir-nos à questão europeia, o PSD, naturalmente, com a abertura que tem para as questões europeias, resolveu apresentar um projecto que se circunscrevesse a esta questão.

Nesse sentido, a proposta do PSD não apresenta qualquer alteração ao regime geral do referendo, porque entendemos que essa discussão deve ser feita num espaço mais amplo, visto que há um conjunto de compensações internas da Constituição que uma mudança do regime do referendo obrigaria a fazer. Justamente porque isso não era possível, uma vez que o que se pretendia era apenas discutir a União Europeia, o PSD considera que não há condições para discutir o regime do referendo em geral — até porque é sabido que, da nossa parte, haveria abertura para soluções com as quais o Partido Socialista não concordaria.

Por isso mesmo, o PSD resolveu remeter para uma norma que fará parte da lei constitucional, mas que não integrará a Constituição, a possibilidade de fazer coincidir o referendo sobre o Tratado Constitucional da União Europeia com as eleições autárquicas, sendo, assim, uma norma bastante cirúrgica aplicada a este contexto preciso, e a mais nenhum.

Optou também o Partido Social Democrata por inserir uma norma nas disposições finais e transitórias sobre a possibilidade de submeter o Tratado Constitucional a referendos.

Por que é que se decidiu que esta norma deveria constar do próprio texto constitucional e não apenas da lei constitucional? Porque a mudança que implica a aceitação de um Tratado Constitucional ou de uma Constituição Europeia é de tal relevância que deve ter uma tradução no nosso texto constitucional. Uma questão tão importante não deveria ficar remetida, acantonada na lei constitucional.

De resto, tal levaria a uma revisão constitucional que não tinha qualquer tradução no texto constitucional, mas apenas numa lei constitucional de revisão, o que também seria tecnicamente — diria até, esteticamente — pouco agradável.

No entanto, Partido Comunista exprimiu aqui uma preocupação em relação à qual fomos, de alguma maneira, sensíveis. É por isso que prevemos que possa haver referendo não apenas quanto ao Tratado Constitucional mas também quanto às suas alterações, o que significa que se, por exemplo, no contexto da actual reflexão sobre o «não» francês, se vierem a fazer ajustamentos ou até mudanças significativas, não está impedida a possibilidade de referendo sobre essas novas versões do Tratado Constitucional. Ou seja, a nossa proposta prevê a possibilidade de consulta directa não apenas do Tratado mas também das suas alterações futuras. No fundo, previne-nos contra versões diferentes que venham a aparecer, e é evidente que há vários caminhos possíveis.

Enfim, quem conhece a Constituição Europeia sabe que podem surgir alterações puramente laterais, e, nesse caso, talvez não se justifique um novo referendo; ou, então, alterações de grande monta, que já o justificariam. Portanto, com a nossa proposta fica aberta a porta para se fazerem essas alterações.

Também gostava de acrescentar que, embora fosse pensável que esta matéria pudesse ser incluída no artigo 7.º, relativo às relações internacionais, ou no artigo 115.º, relativo ao regime do referendo, entendemos que, por nesta altura ser previsível a existência de alguma incerteza quanto ao destino do Tratado Constitucional, ela deveria ficar consagrada nas disposições finais e transitórias. É esse o seu local sistemático, uma vez que, numa revisão constitucional futura, pode ser necessário removê-la.

Portanto, para já, pelo menos enquanto não houver consolidação desta matéria, entendemos que o seu local sistemático ideal seria, justamente, o das disposições finais e transitórias.

Os princípios a que se submeteu o projecto de revisão constitucional do PSD estão, assim, claramente elencados.

Primeiro, circunscrever esta revisão, apenas e só, à matéria em causa — o referendo do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa —, o que implica não mexer no regime geral do referendo, mas permitir a realização deste referendo em simultâneo com as eleições autárquicas, fazendo-o apenas numa disposição da lei da revisão constitucional.

Segundo, prever a possibilidade de referendar não apenas a actual versão do Tratado Constitucional mas futuras alterações. Aliás, toda esta crise originada pelo «não» francês poderia ter tido um desenlace feliz, o de que esta versão viesse a ser, afinal, ratificada por todos os Estados-membros ao fim de dois anos. Mas isso nada impede que, daqui a cinco ou seis anos, esse Tratado não seja revisto e essa revisão não mereça, também, um referendo.

Julgamos, portanto, que a ideia de incluir as alterações ao Tratado é positiva, no sentido de contemplar essas hipóteses.

O Sr. Presidente: —Não havendo pedidos de esclarecimento ao Sr. Deputado Paulo Rangel, passamos à

apresentação do projecto de revisão constitucional n.º 4/X, da iniciativa do CDS-PP. Para o apresentar, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Magalhães. O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como já aqui foi dito por anteriores

Deputados, esta é uma revisão constitucional limitada ou limitadíssima. Nesse sentido, irei apresentar o projecto de revisão constitucional do CDS-PP de forma sintética, sem tomar demasiado tempo a esta