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20 | II Série RC - Número: 004 | 15 de Dezembro de 2010

Todos os projectos propõem a alteração do n.º 1 deste artigo 6.º, no sentido da eliminação da referência ao Estado unitário e da consagração do princípio da continuidade territorial.
Daria agora a palavra aos Srs. Deputados proponentes que quisessem apresentar as respectivas propostas.
Em primeiro lugar, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva para apresentar a proposta do PSD/Madeira.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Sr. Presidente já assinalou as alterações que aqui propomos.
Não é a primeira vez que apresentamos propostas de alteração a este artigo e, no passado, propusemos que se acrescentasse «Estado unitário nacional» ao qualificativo «Estado unitário». E porquê? Porque o n.º 2 deste mesmo artigo assim identifica o Estado português quando refere que «Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.» O Professor Jorge Miranda chama, aliás, a atenção para a circunstância de o artigo 6.º, no seu n.º 2, converter, na Constituição de 1976, os Açores e a Madeira em regiões autónomas e para as consequências que daí advêm para a qualificação do Estado português. E refere mesmo o seguinte: «Não se adoptou uma jurisdição política integral, as regiões administrativas previstas para o continente, se e quando existirem em concreto, serão, como se sabe, meras autarquias locais. Nem por isso Portugal deixa de ser hoje um Estado unitário regional, apesar de esta designação não estar expressamente consagrada na Constituição».
Como não conseguimos acolher esta proposta, de pôr a verdade na Constituição, de que Portugal é um Estado unitário regional, optámos, desta vez, por afastar a referência ao Estado unitário, que é, aliás, um qualificativo que vem da Constituição de 1911 e que tem tido uma leitura, uma interpretação e uma aplicação que entendemos equívoca e restritiva das autonomias regionais.
Sustentar, com a manutenção desta referência ao Estado unitário, uma jurisprudência constitucional restritiva das autonomias é esvaziar o sentido e o alcance do n.º 2 do próprio artigo 6.º. Desta forma, não haveria aqui referência ao Estado unitário, falando-se apenas no Estado português, pura e simplesmente, sem qualquer qualificativo. Mas é curioso que também os Professores Gomes Canotilho e Jorge Miranda, quando comentam esta disposição constitucional, referem-se a algumas preocupações e reconhecem que, no fundo, tem havido aqui uma interpretação subalternizante das autonomias políticas regionais.
Diz, por exemplo, o Professor Canotilho: «Do carácter unitário do Estado resulta ainda a imediaticidade das relações jurídicas entre o poder central e os cidadãos, não podendo existir corpos intermediários impeditivos de relações directas entre o Estado e os cidadãos. Note-se, porém, que esta imediaticidade estatal republicana não pode ser interpretada em sentido jacobino, pois é a própria Constituição que impõe o reconhecimento e garantia das autonomias regionais e da descentralização local». Ora, este alerta tem sentido, tem razão de ser, porque há, efectivamente, uma jurisprudência constitucional com este sentido jacobino e com este alcance.
Portanto, pensamos que seria um aperfeiçoamento retirarmos desta norma a referência «Estado unitário».
O princípio da continuidade territorial tem, também, alguma raiz na própria organização da União Europeia, está associado, no fundo, a preocupações de eliminação de assimetrias sociais e de igualdade de trato de todos os cidadãos, independentemente da maior ou menor distância do espaço português em relação à centralidade governativa do País, e pretende ter aqui um alcance prático que não tem tido tradução nas relações do Estado com as regiões autónomas, por exemplo.
Ainda recentemente, tivemos aquele incidente da iniciativa do Presidente do Governo Regional dos Açores de, à revelia do que resultava do Orçamento do Estado, atribuir um complemento aos funcionários da administração pública regional. Tenho dito, sobre isso, que o problema está no facto de este princípio da continuidade territorial não ter um funcionamento adequado na relação entre o Estado e as regiões autónomas, no sentido de garantir uma situação de igualdade. Isto porque, designadamente, os custos do transporte de pessoas, mercadorias e bens que chegam às regiões autónomas são superiores, o que vai reflectir-se no custo de vida dos cidadãos em geral. Apesar de já estarem previstas para os funcionários pequenas correcções em subsídios, como no de insularidade, não são o bastante para garantir uma situação de igualdade.