O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 | II Série RC - Número: 004 | 15 de Dezembro de 2010

Portanto, por não vermos que o problema se resolva com esta solução, também não demonizamos a terminologia de Estado unitário. Pelo contrário, como referi, consideramos que, de facto, Portugal é um Estado unitário, porque, como contraponto a esse Estado unitário, não pomos minimamente a questão das regiões autónomas. Nunca pusemos nem consideramos que se deva pôr. Deveria pôr-se se Portugal caminhasse para outro tipo de organização do estilo confederacional ou federacional. Nesse caso, sim, pôr-se-ia em crise a terminologia e o conceito de Estado unitário que está na Constituição.
Com o devido respeito, obviamente, e como referi, conheço bem e em profundidade — tivemos, aliás, muito debates dentro do nosso partido sobre esta questão — a visão dos nossos companheiros dos Açores e da Madeira, que não temos dúvida de que é claramente patriótica. No entanto, a solução que é preconizada na proposta subscrita pelo Presidente Mota Amaral e pelo Deputado Joaquim Ponte no sentido de se dizer, na Constituição, que o Estado é composto por territórios jurídico-políticos do Continente e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores tem, pelo menos, do nosso ponto de vista, o inconveniente de pôr num plano de igualdade coisas que são completamente distintas. O Estado português não assenta num tripé. Não nos parece que as coisas possam ser colocadas constitucionalmente num plano exactamente idêntico.
Embora saiba ou, pelo menos, pense saber que não é essa a interpretação correcta, se o texto da Constituição dissesse o que é proposto, essa leitura poderia ser feita por alguns.
O PSD entende que há um problema real de necessidade de clarificação e de aprofundamento do regime constitucional das autonomias dos Açores e da Madeira. Há muito tempo que ouvimos dizer e, infelizmente, também nesta revisão constitucional entendemos que é necessário e imperioso voltar ao tema, porque continua a não haver uma correcta regulação e vivência dentro dos órgãos do Estado relativamente ao modelo que a Constituição da República sucessivamente tem vindo a reafirmar de aprofundamento dessas mesmas autonomias e de uma cada vez maior densificação dos poderes dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas.
Em conclusão, existe, de facto, esse problema. Consideramos que esta revisão constitucional deve servir para, de uma forma que esperamos decisiva — como já o esperávamos em anteriores revisões — , ultrapassar as interpretações, do nosso ponto de vista, incorrectas e que têm levado a soluções erradas relativamente ao respeito que devia existir para com o exercício das autonomias, mas não nos parece, com franqueza, que o problema se resolva com esta solução.
Parece-nos, portanto, que se está a apostar, porventura, numa solução não adequada para um problema, esse sim, real e que deve ser encarado. Por isso, com o contributo obviamente de todos os outros Srs. Deputados, contamos aproveitar esta revisão constitucional para, de uma vez por todas, poder clarificar e deixar inequívoco o modelo de respeito pelas regiões autónomas e o modelo de desenvolvimento e de aprofundamento das autonomias quer na Região Autónoma dos Açores quer na Região Autónoma da Madeira.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Eduardo Cabrita.

O Sr. Eduardo Cabrita (PS): — Sr. Presidente, o facto de o Sr. Deputado Luís Marques Guedes ter usado da palavra antes de mim, entre outros méritos, tem a utilidade adicional de permitir sentir que, de alguma maneira, me revejo em muito do que foi afirmado. Apenas divirjo, no essencial, no que disse ser a forma desadequada de resolver um problema existente. Consideramos que a forma é desadequada e entendemos também que há um largo consenso nacional, do qual o Partido Socialista se reclama enquanto partido fundador do regime democrático e do modelo constitucional de 1976 no qual nos revemos. Não partilhamos, assim, que exista aqui uma querela autonómica no centro do nosso debate nacional carecendo de uma intervenção no plano constitucional.
O artigo 6.º é um artigo relevante do texto constitucional, porque caracteriza o nosso tipo de Estado. É o primeiro artigo em que essa questão é definida, dado que os anteriores enunciam a natureza política do Estado, a natureza da República Portuguesa, a natureza da soberania, o fundamento da cidadania e o que é o território nacional.
Chamo a atenção para a caracterização do território nacional que é feita no artigo 5.º, para o qual não existe qualquer proposta de alteração neste processo de revisão constitucional. De acordo com o artigo 5.º, n.º 1, o território nacional «abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos