O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série RC - Número: 005 | 6 de Janeiro de 2010

Analisámos o que é hoje o n.º 6 do artigo 7.º e, também, o que é hoje o n.º 4 do artigo 8.º e detectámos — admitimos — que não são perfeitos até do ponto de vista teórico, mas também do ponto de vista jurídico.
Pareceu-nos, no entanto, que não deveríamos introduzir alterações que não fossem cristalinas e que não nos dessem a certeza que melhorariam o texto.
Em relação ao actual n.º 4 do artigo 8.º, aquele que, no fundo, estabelece o primado do direito da União Europeia sobre o direito interno, gostaria de recordar a história deste preceito, que data da penúltima revisão constitucional. A história deste preceito é muito impressionada pela circunstância de, na altura, estar em causa a aprovação do Tratado Constitucional que, como boa parte dos Srs. Deputados se recordará, continha o artigo I-6.º onde se consagrava o tal primado do direito da União Europeia sobre o direito interno. Na altura, a Constituição portuguesa entendeu que deveria corresponder ao que parecia ser um desenvolvimento previsível dos tratados da União Europeia, inserindo também uma disposição que, no fundo, concretizava esse primado. Fê-lo, contudo, de uma forma que não considero totalmente perfeita, como, aliás, escrevi na altura.
Considero, no entanto, que, apesar de não ser totalmente perfeita, é uma forma relativamente hábil de procurar evitar um problema que, porventura, não ç solõvel facilmente. Hoje em dia,»

O Sr. Presidente (Paulo Mota Pinto): — Sr. Deputado, desculpe interrompê-lo, mas queria apenas dizer o seguinte: o n.º 4 do artigo 8.º, que é o actual n.º 2 do artigo 8.º-A proposto pelo Partido Socialista, corresponde a uma norma que ainda não foi apresentada e que também é objecto de propostas de alteração de outros grupos parlamentares. Penso, por isso, que haveria vantagem em discutir esse n.º 2 do artigo 8.º-A»

O Sr. Vitalino Canas (PS): — Separadamente!

O Sr. Presidente (Paulo Mota Pinto): — » conjuntamente com as propostas de alteração dos outros grupos parlamentares.
Se não se importa, talvez seja mais adequado, por uma questão sistemática, cingirmo-nos agora ao artigo 7.º e à sua inserção sistemática e deixarmos o n.º 4 do artigo 8.º para discussão conjunta com as propostas dos outros grupos parlamentares.

O Sr. Vitalino Canas (PS): — Sr. Presidente, nesse caso, deixarei para uma segunda intervenção as questões relativas ao actual artigo 8.º, n.º 4 — na nossa proposta, novo artigo 8.º-A, n.º 2 — e vou pronunciarme apenas sobre as propostas que já foram apresentadas.
Em relação à proposta do PSD sobre o n.º 1 do artigo 7.º, a questão que me parece mais relevante — salientada, aliás, pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes — é a de introduzir um inciso referente à prevenção de conflitos.
Queria começar por chamar a atenção — porventura, não é essa a intenção dos proponentes — de que a forma como está redigida a proposta induz que a «prevenção» de que aqui se fala não é forçosamente a prevenção pacífica, porque, se se pretendesse que fosse a prevenção pacífica, teria de estar escrito «prevenção e solução pacíficas dos conflitos». O que está redigido é «prevenção e solução pacífica dos conflitos», pelo que «pacífica» refere-se apenas ao que está atrás, ou seja, à «solução».
Nessa perspectiva, a proposta tal como está merece-nos, obviamente, objecções, porque temos muitas dúvidas de que a Constituição portuguesa deva abrir a possibilidade de haver um envolvimento de Portugal em situações de prevenção não pacífica, isto é, na chamada «guerra preventiva» (para lhe chamar o nome exacto), como já tivemos alguns exemplos.
Quanto à prevenção pacífica dos conflitos — pareceu-me ser o que o Sr. Deputado Luís Marques Guedes estava a ler na sua proposta, embora não resulte inteiramente da redacção —, poderemos estudar o assunto.
É uma proposta que já foi aqui debatida noutras revisões constitucionais e, na altura, o Partido Socialista entendeu que não havia necessidade de estarmos a alterar este preceito constitucional. Nada tem impedido que forças de segurança portuguesas e até forças militares intervenham em acções de prevenção pacífica de conflitos e, portanto, não temos a certeza de que seja necessário estar a fazer esta alteração.
No que se refere à proposta para o n.º 2 do artigo 7.º, fazemos uma distinção: por um lado, a eliminação da expressão «desarmamento geral, simultâneo e controlado»; e, por outro lado, a eliminação da expressão «dissolução dos blocos político-militares».

Páginas Relacionadas