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10 | II Série RC - Número: 005 | 6 de Janeiro de 2010

série de aspectos deixados para negociações posteriores entre os Estados que, naturalmente, não aconselhavam — aliás, desaconselhavam — a introdução desta norma.
O que se fez em 2001 — e que entendemos que continua a justificar-se eliminar da Constituição — foi o acolhimento genérico das normas e da jurisdição do Tribunal Penal Internacional, que em alguns casos tinha contradições evidentes com a ordem constitucional portuguesa. Um desses casos é, naturalmente, a questão da prisão perpétua, que teremos oportunidade mais adiante de discutir.
Os partidos que propuseram a introdução desta norma procuraram limitar as suas consequências em relação aos princípios de Direito Penal que a nossa Constituição acolhe — o caso concreto é o da prisão perpétua —, mas, na realidade, essa questão não fica completamente afastada e há uma reintrodução, mesmo por via indirecta, da possibilidade de aplicação de uma pena deste tipo que a nossa Constituição, na vertente de Direito Penal, excluiu. Tendo de optar entre a jurisdição do TPI e os seus princípios e a jurisdição constitucional portuguesa e os seus princípios, entendemos que se deve sobrepor a jurisdição constitucional portuguesa em matéria de Direito Penal e os seus princípios e não o contrário.
Verificamos que outra das razões que foi invocada para a instituição do Tribunal Penal Internacional — aliás, ainda agora, no Plenário, houve um debate sobre matéria semelhante — é a ideia de que Portugal teria de acolher plenamente esta jurisdição, porque, de outra forma, um conjunto de crimes associados ao terrorismo, ao genocídio, etc., podiam não ter penalização na nossa ordem jurídica. Essa questão, se se viesse a colocar, não tinha de ser resolvida pelo acolhimento de um estatuto que entra em confronto e em contradição com vários princípios do nosso Direito Constitucional e da nossa Constituição, mas com a introdução no Direito Penal das normas que se considerasse serem necessárias para consagrar o tipo de crimes que, eventualmente, devessem estar abrangidos pela nossa legislação penal.
Aliás, em 2001, em paralelo com o processo de revisão constitucional, o PCP apresentou um projecto de lei de alteração ao Código Penal no sentido de transpor os crimes que não estivessem ou que houvesse dúvidas que estivessem consagrados na nossa ordem penal e que, eventualmente, estivessem referidos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional para, por essa via, resolver qualquer dúvida que existisse em relação ao facto de a nossa ordem jurídica também penalizar estes crimes.
Com isto quero dizer que entendemos que estes crimes devem ser penalizados na nossa ordem jurídica, por via da nossa legislação própria, com respeito pelos nossos princípios constitucionais e não pelo acolhimento genérico do Estatuto do Tribunal Penal Internacional que, manifestamente, ao contrário de resolver essa questão, introduz um conjunto de problemas bastante sérios de confronto com a nossa ordem constitucional.

O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Jorge Bacelar Gouveia inscreveu-se para que efeito?

O Sr. Jorge Bacelar Gouveia (PSD): — Antes de o Sr. Presidente ter chegado, eu tinha manifestado interesse em pronunciar-me, na altura, sobre a eliminação dos n.os 6 e 7, mas agora pretendo apenas falar da eliminação do n.º 7 do artigo 7.º proposta pelo PCP.

O Sr. Presidente: — Fica inscrito, Sr. Deputado.
Vou dar, agora, a oportunidade ao Sr. Deputado Telmo Correia para apresentar a proposta do CDS-PP para o n.º 2 do artigo 7.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 5/XI (2.ª).
Tem a palavra o Sr. Deputado Telmo Correia.

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente, penso que a intenção do CDS-PP, na proposta de alteração que faz ao artigo 7.º, é simples e facilmente perceptível. A alteração que se pretende enquadra-se numa série de propostas que fazemos sobre matérias que consideramos que estão datadas ou mesmo desactualizadas no que é hoje o texto constitucional.
O actual n.º 2 do artigo 7.º faz referência à «dissolução dos blocos político-militares», sendo que este artigo foi escrito num quadro de Guerra Fria e num contexto substancialmente diferente do que vivemos hoje.
A nossa alteração não pretende ser de substância, mas apenas de actualização. Ou seja, consideramos que, ao dizer que «Portugal preconiza o estabelecimento de um sistema de segurança colectivo e o fortalecimento de uma ordem internacional que promova a paz e a justiça e elimine todas as formas de

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