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11 | II Série RC - Número: 006 | 13 de Janeiro de 2010

A expressão «princípios fundamentais da ordem constitucional portuguesa» tem, pelo menos, o mérito relativo de, por um lado, ter menos ambiguidade e, por outro, ser não só uma salvaguarda do direito nacional como uma referência directa à Constituição, e não uma referência etérea a uns princípios do Estado de direito absolutamente genéricos — podemos apelar a um conjunto de normas que tem vindo a consolidar tudo o que sejam os princípios do Estado de direito democrático, mas eles não deixam de ter essa vagueza, essa internacionalização e essa universalidade que lhes está ínsita. Pelo menos, os «princípios fundamentais da ordem constitucional portuguesa» têm esse mérito.
Não estou aqui a advogar a proposta do PSD nem sou procurador da interpretação que faz, mas achei verdadeiramente «peregrina», se me é permitida a expressão, a interpretação que o Sr. Deputado Vitalino Canas fez da norma.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Bacelar Gouveia.

O Sr. Jorge Bacelar Gouveia (PSD): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, também gostaria de fazer alguns comentários sobre este ponto, sobretudo referir a importância deste n.º 4 do artigo 8.º, bem como a sua delicadeza.
Ora, a sua delicadeza reside no facto de a inserção deste artigo pretender resolver um problema difícil, o chamado «primado do direito da União Europeia» no que respeita aos direitos nacionais. Aliás, o problema do primado não se põe apenas em relação ao direito da União — às vezes não se fala disso, mas o próprio Direito Internacional Público, como nós sabemos (e a Constituição é muito explícita a esse propósito), também tem um primado sobre o direito português e, mesmo, sobre o Direito Constitucional.
Portanto, não devemos deixar-nos cair num discurso catastrofista de que, com esta cláusula, o Estado português vai desaparecer, porque esse primado já existe em relação a várias normas do Direito Internacional Público, por exemplo, em matéria de direitos humanos e em matéria de proibição do uso da força.
O primado do direito da União Europeia, ao contrário do que disse — e permita-me discordar — o Sr. Deputado Bernardino Soares, não é absoluto, nem sequer é um primado que leve a qualquer «mutilação» da soberania nacional. E, obviamente, Portugal não pertence à esfera dos Estados que eram de soberania limitada.
Na verdade, quando foi introduzido, este n.º 4 do artigo 8.º teve precisamente por missão suavizar esse primado (que tem sido formulado por várias decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia) ou, apenas, admitir um primado relativo até certo ponto, fazendo com que ele pudesse ser temperado, na esteira de várias decisões de diferentes tribunais constitucionais europeus — o caso do tribunal constitucional alemão, de 1993, é o mais significativo. No fundo, esta disposição visa estabelecer aqui um equilíbrio, que é um equilíbrio difícil, entre, por um lado, aceitar esse primado, visto que sem ele a União Europeia não pode subsistir, e, por outro lado, esse primado não ser absoluto a ponto de atropelar valores e princípios fundamentais de cada um dos Estados-membros dessa mesma União Europeia.
Portanto, o objectivo é o de aceitar o primado do direito da União até certo ponto, um primado que é relativo e não absoluto.
A afirmação do Sr. Deputado Bernardino Soares leva-me a perguntar se, na verdade, o lapso que se verificou no texto do projecto de revisão constitucional do PCP, de o n.º 6 do artigo 7.º não ser para eliminar, foi mesmo um lapso. Fico na dúvida se, afinal, esse número não seria mesmo para eliminar, porque, se a vossa proposta fizesse vencimento, Portugal ficaria numa situação de inconstitucionalidade na União Europeia na medida em que não poderia aceitar as regras da União, dado que parte dessas regras postula o primado do direito da União Europeia em relação aos direitos nacionais.
Portanto, pergunto se não terá havido um lapso no sentido de ter reconhecido essa eliminação como um lapso! Gostaria de acrescentar mais um ponto no que diz respeito à proposta do PSD, que me parece que traz uma vantagem enorme em relação ao que consta, neste momento, do texto constitucional. Na verdade, alguns autores têm admitido que a referência aos «princípios fundamentais do Estado de direito democrático» é restrita, que poderia ser alargada e com ganhos de causa no que respeita a esse alargamento.

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