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15 | II Série RC - Número: 006 | 13 de Janeiro de 2010

Há, de facto, diferença entre o Tratado Constitucional e o Tratado de Lisboa, Sr. Deputado Luís Fazenda, não tendo havido aí qualquer alteração de posição da nossa parte.
O Sr. Deputado também procurou fazer incidir na minha intervenção alguma ambiguidade e eu queria esclarecer que falei de ambiguidade, mas não queria que a intervenção fosse, ela própria, ambígua. De facto, não estava a falar de ambiguidade sobre o Estado de direito democrático e o que significa; estava a falar de ambiguidade sobre se o n.º 4 do artigo 8.º da Constituição portuguesa consagra, ou não, efectivamente, o princípio do primado na sua configuração mais absoluta, porque essa expressão não está lá.
Não se utiliza a expressão «primado» no n.º 4 do artigo 8.º, utiliza-se, sim, uma expressão de aplicabilidade: «são aplicáveis na ordem interna». E não se utiliza a expressão «primado» porque não se quis utilizar. Quando estávamos a tratar do tema, conhecíamos o que estava previsto ou projectado no Tratado Constitucional e não quisemos prever na Constituição portuguesa a adopção expressa do primado, adoptou-se outra expressão. É aí que reside a ambiguidade e, dessa ambiguidade, retiro o que disse inicialmente, ou seja, entendo que o princípio do primado deverá vigorar, porventura, no conflito que possa vir a existir entre normas constitucionais portuguesas e normas de direito primário da União Europeia, mas tenho muitas dúvidas e creio que não se aplica o princípio absoluto do primado no que diz respeito à relação entre Direito Constitucional português e direito derivado da União Europeia.
Para finalizar, Sr. Presidente, queria pronunciar-me sobre o seguinte: o Sr. Deputado Jorge Bacelar Gouveia referiu aqui o artigo 2.º, sobre o Estado de direito democrático, mas fê-lo procurando demonstrar que a expressão que o PSD sugere é melhor do que a que está na Constituição, e eu acho que utilizou um mau exemplo.
Dizer que a questão do Estado social será protegida com a expressão do PSD e que não é protegida com a expressão que consta hoje da Constituição parece-me um mau argumento, já que a Constituição, justamente, quando fala de Estado de direito democrático, abrange também a questão do Estado social. Portanto, já está protegida.
A expressão «Estado de direito democrático», que está na Constituição portuguesa, deve ser interpretada à luz do artigo 2.º, que tem uma concepção de Estado de direito democrático que abrange, também, a questão do Estado social. Portanto, essa é uma questão que já está protegida pela expressão constitucionalmente adoptada.
Chamo, contudo, a atenção para o seguinte: se essa é a posição do PSD, ou seja, a de que o Estado social não está protegido actualmente pela expressão «Estado de direito democrático«»

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Não, não!

O Sr. Vitalino Canas (PS): — Então, mais uma vez, temos aqui uma dissonância entre Deputados do PSD! Queria deixar uma última nota, regressando ao início, para dizer ao Sr. Deputado Luís Fazenda que este «presente» que quer aceitar do PSD, de adoptar uma outra expressão diferente da que está actualmente na Constituição, talvez seja um «presente envenenado», porque já verificámos qual é, afinal, a posição do PSD, por exemplo, em relação aos limites materiais de revisão, que, em meu entender, consagram, claramente, princípios fundamentais da Constituição portuguesa — não utilizo aqui a expressão «ordem constitucional portuguesa», porque não sei o que é.
Em todo o caso, Sr. Deputado Luís Fazenda, desiluda-se, porque, pelos vistos, o PSD não entende que esses princípios fundamentais passam a estar todos protegidos pela expressão que agora adopta.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, apenas queria salientar a aproximação do Sr. Deputado Bernardino Soares à proposta do PSD e, com todo o respeito, chamar-lhe a atenção para a seguinte circunstância: o PCP propõe a eliminação do n.º 4 do artigo 8.º e, na minha leitura, as preocupações do Sr. Deputado e do seu partido ficam menos protegidas com essa eliminação, porque os n.os 2 e 3 do artigo 8.º já prevêem, sem parâmetros, a vigência interna do direito originário e derivado da União Europeia.
Percebi que o Sr. Deputado Bernardino Soares criticava a proposta do PSD por manter tudo o mais que está no n.º 4, pensando que a sua eliminação seria uma «varinha de condão» para impedir a vigência do

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