O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série RC - Número: 006 | 13 de Janeiro de 2010

coisa são os «princípios fundamentais da ordem constitucional portuguesa», que também podem ter a sua margem de interpretação, naturalmente, mas que, apesar de tudo, têm um texto concreto, que é a Constituição da República Portuguesa.
Por exemplo, no artigo 9.º, onde se definem as tarefas fundamentais do Estado, já lá encontramos os princípios do Estado de direito democrático como uma das tarefas fundamentais do Estado.
O problema, Srs. Deputados do PSD, é que esta parte final não apaga o que está antes, que continua a dizer que as «disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, (»), são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União«. É aqui que está o problema! Em suma, independentemente de a parte final proposta ser mais suave, a parte inicial continua a ser inaceitável.
De facto, à sombra desta norma, estamos perante um processo de progressiva retirada da soberania e da decisão dos Estados, um processo que não é de partilha, mas, sim, de centralização das decisões fundamentais em alguns poderes da União Europeia — todos os dias, a vida está a demonstrar que é assim! E isso acontece, especialmente, em matérias muito penalizantes para o nosso País e que continuam a ter, a coberto desta alienação chamada «partilha de soberania», a imposição de orientações a nível económico e a nível legislativo, a partir da União Europeia.
O que é que aconteceria — foi aqui perguntado — se eliminássemos este n.º 4, como o PCP propõe? É muito simples: os governos teriam de negociar na União Europeia de acordo com a orientação constitucional que têm e não aceitar derrogações dos nossos princípios constitucionais, como hoje estão a aceitar.
É uma consequência muito simples e teríamos apenas de fazer valer os direitos de um Estado soberano, de um Estado que tem o direito de defender os seus interesses legítimos junto da União Europeia, que é algo que não temos feito nas últimas décadas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Vitalino Canas.

O Sr. Vitalino Canas (PS): — Sr. Presidente, começaria pela seguinte nota: quando os Srs. Deputados Luís Fazenda e Bernardino Soares, apesar de não muito entusiasticamente, parecem gostar mais da fórmula que o PSD propõe do que da que está na Constituição» Eu acharia suspeito»

O Sr. José de Matos Correia (PSD): — Eu também!

O Sr. Vitalino Canas (PS): — Mas, enfim, cabe ao PSD fazer essa avaliação!

Risos do PSD.

Por que é que, aos olhos do PCP e do BE, a fórmula que está na Constituição é pior do que a que o PSD propõe é algo que consideraria interessante avaliar.
Nesta intervenção, queria pronunciar-me sobre algumas questões que aqui foram levantadas e começaria por clarificar algumas a que o Sr. Deputado Luís Fazenda fez referência.
Em primeiro lugar, Sr. Deputado, é óbvio que o primado já era um acquis antes do Tratado Constitucional.
Do ponto de vista jurisprudencial, já estava definido o primado.

Protestos do Deputado do BE Luís Fazenda.

Se me permitir, Sr. Deputado, vou justamente dizer por que é que entendo que é importante o facto de ter havido a alteração que houve entre o Tratado Constitucional e o Tratado de Lisboa.
O Tratado Constitucional vinha, efectivamente, consagrar o primado sem a maleabilidade que ele tem de acordo com a criação jurisprudencial. Portanto, hoje em dia, continua a haver o primado, só que esse primado está definido jurisprudencialmente, com a maleabilidade que daí resulta, casuisticamente, e com a flexibilidade que aí está contida. Ora, o Tratado Constitucional consagrava o primado de uma forma bastante mais rígida.

Páginas Relacionadas