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21 | II Série RC - Número: 010 | 10 de Fevereiro de 2011

entende o que se pretende alcançar com a previsão da possibilidade de internamento de portador de «grave doença contagiosa». Contudo, entendemos que esta proposta deve ser trabalhada, uma vez que o conceito de «grave doença contagiosa» necessita de uma especificação clara para que possamos ver exactamente de que matéria estamos a falar.
É evidente que num caso de surto pode haver necessidade de situações de quarentena, mas também é verdade que há outras doenças graves contagiosas que podem não merecer a situação de internamento.
Portanto, entendemos que essas situações devem ficar clarificadas, tanto quanto possível, na Constituição. Ou seja, se as constitucionalizamos, devemos dar uma indicação ao legislador ordinário do que serão os limites desta excepção, porque entendemos que há limites a esta excepção.
De facto, há situações em que ser portador de uma «grave doença contagiosa» pode justificar o internamento, mas outras há que pode não o justificar. E uma leitura mais desatenta destas matérias pode conduzir a excessos de situações em que, apesar de o titular ser portador de uma «grave doença contagiosa», não está em causa a saúde pública, por exemplo. Portanto, a introdução aqui de um critério de perigo para a saúde pública talvez possa ajudar a restringir o âmbito do preceito.
Da parte do Partido Socialista, vemos favoravelmente esta alteração; no entanto, consideramos que ela deve merecer algum tratamento de forma a evitar abusos relativamente à possibilidade de internamento compulsivo nestas situações.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, gostaria de exprimir alguma reserva, até melhor redacção, acerca deste preceito, pelo seguinte: «grave doença contagiosa» é algo muito genérico e pouco preciso — e mesmo o conceito de «surto pandémico» é bastante genérico.
«Grave doença contagiosa» pode ser HIV/Sida. Será que vamos confinar pessoas com HIV/Sida?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Decididamente, não!

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Mas está abrangido pelo conceito!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Confirmado por autoridade judicial, duvido!

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Não sei» Depois, a autoridade judicial decreta ou confirma. Nós não estamos a falar pela autoridade judicial, mas, sim, pelo texto constitucional.
Mesmo o conceito de «surto pandémico» é algo muito indefinido. É a gripe A? Provavelmente, não se justificará nessas condições. É um surto de tuberculose multirresistente, confinada a uma determinada zona do País? Aí a situação já é outra.
Não queremos, de modo algum, fechar esta discussão, mas queremos manifestar a nossa reserva porque, da forma como está redigida, esta norma dá um pouco para tudo, o que não é aceitável.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, também queria partilhar das reservas que já aqui foram manifestadas, até porque a norma de que estamos a tratar é de excepção em relação ao direito à liberdade que é garantido a todos os cidadãos.
Portanto, devem ser tidas em devida conta as cautelas na redacção desta norma de privação da liberdade para que a excepção possa ser, de facto, confinada à situação excepcional a admitir.
Avanço que esta questão foi colocada com alguma actualidade relativamente ao vírus da gripe A e à discussão que se gerou entretanto sobre a possibilidade legal — ou não — de determinar o internamento compulsivo dos portadores do vírus da gripe A por motivos que seriam, fundamentalmente, de saúde pública e que justificariam este tipo de medida. Mas a verdade é que a generalidade daqueles que se confrontaram com esta questão teve de dar uma resposta negativa por inexistência de um dispositivo legal que garantisse a