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24 | II Série RC - Número: 010 | 10 de Fevereiro de 2011

«Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente».
É certo que também pode colocar-se a questão: «A que tipo de anomalia se está a referir? É preciso cuidado, porque uns consideram anomalia isto, outros consideram aquilo»«. Mas o texto constitucional terá de ser necessariamente enxuto e escorreito.
Podemos e devemos ter o cuidado de fazer um debate aprofundado, nomeadamente quando chegarmos a uma segunda leitura para a consagração do texto constitucional, porque todos sabemos que o que se passar aqui vai ser um elemento importantíssimo para a interpretação que os tribunais vão fazer da verdadeira intenção do legislador constituinte relativamente a este acrescento.
Portanto, é muito importante deixarmos claro o alcance desta inovação constitucional, se ela vier a ser consagrada, e o que entendemos que deve ficar de fora de qualquer veleidade interpretativa relativamente a esta matéria.
Sr. Presidente, não acrescentaria muito mais sobre esta questão, para além de agradecer as observações que todos fizeram e que também foram, posso dizer-vos, por nós reflectidas longamente quando estávamos a trabalhar esta alteração. As dúvidas que têm são também as que tivemos, mas entendemos que, apesar de tudo, mais vale fazê-lo na Constituição e, através dela, abrir caminho para uma consagração na lei ordinária que salvaguarde mecanismos de defesa dos cidadãos relativamente a exageros ou a excessos de zelo por parte das administrações de saúde, que é o que tememos que exista hoje em dia.
A ausência de qualquer tipo de regulação sobre esta matéria, na prática, pode virar-se contra os cidadãos.
É exactamente esse o reverso desta medalha que gostaríamos de acautelar.
Seguramente, teremos oportunidade de, em conjunto, procurar encontrar a melhor forma de o consagrar na Constituição, sem inundar a Constituição de terminologia técnica e médica, mas também sem deixar totalmente no vazio quaisquer interpretações mais malévolas.
Também para isso serve este debate que aqui estamos a travar e as Actas da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, que são elementos muito importantes na interpretação que os tribunais terão de fazer face a eventuais queixas ou abusos que existam relativamente a esta matéria.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr. Presidente, o Sr. Deputado Luís Marques Guedes referiu que esta alteração proposta para o artigo 27.º tem sequência em articulado posterior, e um deles prevê a possibilidade de interromper o internamento provisório mediante a aplicação de uma medida que pode ser uma caução.

O Sr. Presidente: — Para esclarecer este ponto, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Fazenda, a questão coloca-se porque essa norma — o artigo 28.º — também se aplica à prisão preventiva. Foi por isso que li apenas a parte que o intérprete tem de ler, isto é, a que diz respeito ao internamento, que é a que é aplicável neste caso. Ou seja, em caso de internamento não se aplica a caução.
Podíamos fazer de maneira diferente, colocando essa previsão num número autónomo, mas não nos pareceu necessário. Assim, no mesmo número em que se fala na previsão preventiva — tal como, à frente, no habeas corpus — , incluímos essas três realidades: a prisão preventiva, o internamento e uma outra questão diferente, que tem a ver com a obrigação de permanência na habitação. Mas não quer dizer que se «contagie» tudo! Há que fazer a interpretação correcta, porque é evidente que, relativamente ao internamento, não há qualquer tipo de aplicação de caução. No fundo, o que o intérprete deve retirar é que só deve aplicar-se quando não puder ser decretada ou mantida qualquer outra medida mais favorável prevista na lei.
Por exemplo, se a lei que vier a regular esta matéria permitir que determinado tipo de nível de risco apenas obrigue as pessoas a ficar em casa e não a serem internadas e se houver um abuso no sentido de mandar internar todas as pessoas, estas poderem recorrer aos tribunais, dizendo: «Fico em casa e isso é suficiente para combater o surto que está em causa». Estou a dar apenas um exemplo.