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23 | II Série RC - Número: 010 | 10 de Fevereiro de 2011

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Luís Marques Guedes, antes de dar-lhe a palavra, deixe-me colocar à sua consideração um problema, porque fiquei com a sensação de que há uma certa desconformidade entre a fundamentação que o Sr. Deputado apresentou e o que está na proposta.
O Sr. Deputado referiu-se a uma situação de excepcionalidade: o aparecimento de um surto epidémico que obrigasse a uma medida excepcional. Ora, o que está proposto é excepcional, na medida em que o normal é as pessoas terem saúde — portanto, é tão excepcional como a anomalia psíquica. Mas, dentro desse carácter excepcional em termos gerais, não vejo mais nenhuma excepcionalidade.
Ou seja, permitir-se-ia constitucionalmente que um cidadão que estivesse afectado por uma «grave doença contagiosa» pudesse ser internado compulsivamente, e isso parece-me pouco excepcional relativamente à fundamentação que o Sr. Deputado deu, porque, de facto, tipificou situações consideradas excepcionais que não sei se não caberiam, por exemplo, no actual regime do estado de sítio ou do estado de emergência!? Talvez pudesse ser aplicado numa situação dessas, mas não garanto! De qualquer modo, a minha dúvida tem a ver com uma situação que o Sr. Deputado Luís Marques Guedes qualificou de excepcional, mas que no texto não está tão excepcional como isso. Mas o Sr. Deputado dirá! Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, em primeiro lugar, queria esclarecer algo que disse há pouco em aparte, mas que vou repetir para que fique registado: que não passe sequer pela cabeça de ninguém que este regime possa abranger situações como a da infecção por HIV.
Peremptoriamente, não! Não é nem nunca poderá ser esse o objectivo de uma proposta como esta e o PSD opor-se-á a qualquer proposta desse tipo. Isto que fique claro! Começando pelo fim, pelas questões colocadas pelo Sr. Presidente, gostaria de dizer a V. Ex.ª que foi exactamente por isso que chamei a atenção de que esta proposta deve ser lida em conjunto, nomeadamente, com a alteração que o PSD também propõe para o artigo 28.º, onde se refere expressamente que o internamento tem natureza excepcional e não pode ser decretado nem mantido «sempre que possa ser aplicada (») outra medida mais favorável prevista na lei«. E, relativamente à questão temporal, acrescenta-se no n.º 4 que o internamento está sujeito «aos prazos estabelecidos na lei».
Ou seja, não estou com isto a dizer que o inciso «grave doença contagiosa» não possa ser expresso de outra maneira, nem que não possam ser consagrados mais mecanismos, para além daqueles que prevemos nos artigos 28.º e 31.º, em que alargamos o habeas corpus a este tipo de situações.
Penso que a Constituição deve consagrar esta situação, porque a legislação ordinária vai ter de o fazer, infelizmente. De facto, podem surgir situações em que, por exemplo, terá de ser limitada a liberdade de circulação, como tem acontecido noutros países, podendo haver situações de internamento como de confinamento em determinadas regiões ou autarquias, para falar em territórios administrativos, em que, por razões de segurança sanitária, as pessoas ficam numa situação de quarentena — leia-se, de privação de liberdade de circular — , não podendo sair de lá enquanto o surto não for debelado, o que é, claramente, uma situação de privação de liberdade das pessoas, de uma forma colectiva.
Portanto, queria dizer que estamos todos sintonizados relativamente às reservas aqui expressas. O objectivo desta norma é claro: são as situações em que as autoridades de saúde entendem que há riscos para a saúde colectiva que decorrem de determinado tipo de doenças. Hoje em dia, o senso comum aceita e compreende estas situações, mas a verdade é que, como estão em causa direitos fundamentais, há dúvidas sobre como devem ser tratadas e que acolhimento constitucional devem ter. Desde logo, há que prever se um cidadão deve ter, ou não, ao seu alcance mecanismos de defesa para poder reagir a esse tipo de decisões que possam ser tomadas por razões sanitárias, no caso de entender que elas não fazem sentido ou que lhe estão a ser abusivamente aplicadas.
Actualmente, há como que uma penumbra, uma área cinzenta relativamente a esta matéria.
Estamos abertos para tentar encontrar a solução mais adequada, sendo certo que a reflexão que fizemos é a de que dificilmente faria sentido fazer uma especificação exaustiva de tudo isto no texto constitucional. Aliás, recordo, nomeadamente aos Srs. Deputados que já participaram noutras revisões constitucionais, as grandes discussões que tivemos sobre a questão do internamento por anomalia psíquica, porque já então, embora com outros contornos, esta discussão teve lugar. E a verdade é que acabou por adoptar-se uma solução extraordinariamente enxuta no texto constitucional, que é a que está em vigor e que refere apenas