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24 DE FEVEREIRO DE 2011

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perpétuo das medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade e também não é um limite à duração

ilimitada ou indefinida das penas ou das medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade.

Portanto, logo em termos de redacção, teríamos uma objecção séria, porque, na verdade, o inciso proposto

pelo CDS-PP não constitui nenhuma limitação à primeira parte da norma.

Em segundo lugar, com esta inserção, o CDS-PP, porventura, acabará por ir no sentido contrário ao que

pretende. Ou seja, hoje em dia, não é proibido pela Constituição que haja situações em que as pessoas que

estejam a cumprir uma pena restritiva de liberdade tenham de a cumprir até ao final. Basta que a lei o

determine. Não há nenhum preceito constitucional que obrigue a que exista liberdade condicional. Portanto, o

legislador tem uma liberdade relativamente ampla de restringir ou não restringir, adoptar ou não adoptar as

situações de liberdade condicional.

Ora, com o inciso do CDS-PP, forçosamente terão de existir situações em que tem de haver liberdade

condicional, podendo haver situações em que não há liberdade condicional possível, de acordo com a lei.

Portanto, penso que esse objectivo é o contrário do que o CDS-PP pretende. O CDS-PP não pretende ampliar

as situações de liberdade condicional mas, pelo contrário, permitir que haja cumprimentos totais e integrais da

pena privativa da liberdade.

Por outro lado, há um argumento de fundo, que é talvez o fundamental. O Partido Socialista não vê a

liberdade condicional exclusivamente como um prémio para quem cumpre pena. A liberdade condicional é

também uma forma de o Estado, de a justiça continuar a acompanhar, durante algum tempo, no período de

transição, a pessoa que cumpriu uma pena.

Na verdade, a pessoa poderá cumprir pena, na sua fase final, de duas maneiras: integralmente, não

havendo qualquer período de transição — é o que o CDS-PP propõe para os crimes mais graves, embora,

como também já foi dito, essa restrição para os crimes mais graves não esteja na norma proposta; ou ter

liberdade condicional. De duas, uma: ou nos crimes mais graves a pessoa cumpriria a pena de prisão

integralmente até ao fim sem haver qualquer período de transição e, portanto, chegava ao último dia do

cumprimento da pena e o Estado deixava de ter qualquer possibilidade de acompanhar aquela pessoa; ou,

como entendemos que deve sempre suceder, haveria um período de liberdade condicional, mesmo para os

crimes mais graves, que pode ser maior ou menor — hoje existe liberdade para o fixar —, durante o qual o

Estado pode acompanhar, de alguma forma e até estabelecendo algumas restrições, o que a pessoa que

esteve a cumprir uma pena de prisão, que pode ter sido longa, faz e a forma como se readapta ao mundo cá

fora.

Portanto, a liberdade condicional não deve ser vista apenas como um prémio. Tem também que ver com

finalidades de segurança e com os outros interesses, que não os interesses da pessoa que foi condenada e

que cumpriu a pena de prisão.

Nesse sentido, mesmo em termos de legislação geral — penal, processual penal e de cumprimento das

penas —, entendemos que deve sempre haver esta fase de transição entre o momento em que se cumpre a

pena e o momento em que já se está cá fora a readaptar à vida do mundo.

Portanto, também por essa via, não nos parece que haja necessidade de a Constituição se abrir a

situações onde não é permitida a liberdade condicional.

O Sr. Presidente (Ricardo Rodrigues): — Tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, as questões colocadas pelos Srs. Deputados Jorge Bacelar

Gouveia e Vitalino Canas já abordam suficientemente o que são, por um lado, as dúvidas do PCP em relação

à redacção que é proposta e, por outro lado, as objecções que decorrem daquela que julgamos ser a única

interpretação possível desta proposta do CDS e que o Sr. Deputado Vitalino Canas acabou de referir.

De facto, este inciso final que o CDS se propõe acrescentar ao actual n.º 1 do artigo 30.º da Constituição

parece apontar para uma situação de excepção em relação à primeira parte do artigo, ou seja, à sua redacção

actual, mas da exposição do Sr. Deputado Telmo Correia não resultou essa intenção de fazer uma excepção à

imposição que na primeira parte do artigo 30.º proíbe a existência de «medidas de segurança privativas ou

restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida».

Estamos em crer que, se o objectivo do CDS era o que o Sr. Deputado Telmo Correia expôs — não temos

razão para duvidar —, esta não é a redacção adequada, sem prejuízo, obviamente, de discordarmos da

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