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II SÉRIE-RC — NÚMERO 13

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Uma coisa é a autorização judiciária, outra é a autorização judicial. A distinção está em todo o Código de

Processo Penal, que exige para uma a autorização do juiz de instrução, bastando para a outra intervenção do

Ministério Público. Estamos a falar de situações muito diferentes.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não temos mais inscrições para este ponto.

Para o artigo 34.º há ainda uma proposta do Partido Socialista sobre a vigilância electrónica, mas é

preferível que essa discussão fique para a próxima reunião.

Sem entrar na discussão, penso que há aqui uma gralha e peço que me confirmem. A proposta diz «A

vigilância electrónica do domicílio (…)» e creio que queria dizer «no domicílio».

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — É!

O Sr. Presidente: — Leia-se, portanto, «A vigilância electrónica no domicílio (…)». É o que vamos discutir

na próxima reunião.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Não sei se é isso. Tenho curiosidade em saber!

O Sr. Presidente: — A Sr.ª Deputada Isabel Oneto confirmou que é isso. Portanto, poderemos iniciar a

discussão nesse pressuposto e já poupamos algum tempo.

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Sr. Presidente, à cautela, deixe-me confirmar para a próxima reunião.

O Sr. Presidente: — Na próxima quarta-feira, como se sabe, tem lugar a tomada de posse do Sr.

Presidente da República, pelo que não haverá condições para realizarmos a nossa reunião, que, portanto,

passará para a quarta-feira seguinte, retomando a discussão do artigo 34.º da Constituição.

Estão encerrados os trabalhos.

Eram 19 horas.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.