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II SÉRIE-RC — NÚMERO 13

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de inviolabilidade no n.º 1, explica no n.º 2 que essa inviolabilidade pode ser afastada por intervenção de uma

autoridade judicial e no n.º 3 que, mesmo no caso da intervenção de autoridade judicial, essa intervenção tem

de se conformar com determinadas baias no que diz respeito ao domicílio, não colocando quaisquer baias no

que diz respeito às sedes.

É essa a diferença, ao contrário do que o Sr. Deputado disse que se poderia ler da proposta do PSD.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, julgo que vale a pena aprofundarmos esta discussão, porque

estamos a tratar, neste preciso momento, de uma matéria que tem ocupado horas e horas aos tribunais e à

própria doutrina.

Vale a pena analisarmos a questão como é hoje colocada e a reflexão que tem sido feita a partir das

normas que temos em vigor.

A primeira questão é a do conceito de domicílio. Actualmente, o artigo 34.º só se refere a domicílio e tem-se

discutido, tanto por parte da jurisprudência como da doutrina, se este conceito de domicílio abrange também a

sede das pessoas colectivas, precisamente a partir da referência normativa que a Sr.ª Deputada Isabel Oneto

utilizou. A opinião generalizadamente consensual, incluindo a do Tribunal Constitucional, é a de que este

conceito não abrange a sede das pessoas colectivas. Porquê? Porque se entende que o rácio destas normas

é a defesa da reserva da intimidade da vida privada e familiar e que, desse ponto de vista, a protecção que

merece a sede de uma empresa tem como directa referência a protecção do direito de propriedade, a

protecção da liberdade da empresa e uma série de outras considerações que não têm que ver com a reserva

da intimidade da vida privada e familiar e que, por isso, a sede de uma empresa não está abrangida no âmbito

do artigo 34.º da Constituição. Esta tem sido a interpretação do Tribunal Constitucional e a interpretação

generalizadamente assumida pela doutrina constitucional face a um artigo que não refere, em qualquer dos

seus quatro números, o conceito de sede.

Com esta proposta, o PSD pretende alargar a protecção que hoje é restringida apenas ao domicílio das

pessoas singulares à sede das pessoas colectivas. Já manifestei a discordância que o PCP tem em relação a

esse alargamento, precisamente com o fundamento que serve de base à interpretação do Tribunal

Constitucional destas normas.

Sr. Deputado Luís Marques Guedes, a resposta que deu à Sr.ª Deputada Isabel Oneto relativamente ao n.º

3 que propõem é preocupante, porque confirma o que eu tinha dito relativamente à excepção que faz em

relação à possibilidade de entrada nocturna na sede de uma empresa.

A proposta do PSD refere no n.º 1 o domicílio e a sede, no n.º 2 o domicílio e a sede e no n.º 3 apenas o

domicílio, o que significa que a previsão do n.º 3 não se aplica à sede das empresas, isto é, se se refere

exclusivamente ao domicílio, quer dizer que não se aplica às sedes. Ora, se o n.º 3 elenca precisamente um

conjunto de situações em que se admite a violação do domicílio e se esta norma só é aplicável ao domicílio e

não às sedes, nunca há a possibilidade de violar a sede das empresas nem que se verifiquem todas estas

circunstâncias. Portanto, há aqui uma protecção acrescida, de facto, em relação à sede das empresas.

Sr. Deputado Luís Marques Guedes, compreendo, obviamente, que não é esta a intenção do PSD e estou

tentado a acompanhar o que diz o Sr. Deputado Telmo Correia, ou seja, de que é melhor a explicação que o

PSD dá do que o texto da própria proposta.

No entanto, se o entendimento, do ponto de vista jurisprudencial e doutrinal, tem sido de que as normas do

artigo 34.º se referem apenas ao domicílio, a partir do momento em que há normas que se referem à sede das

empresas, tem de ser tido em conta o elemento sistemático. E, se do ponto de vista da sistematização das

normas do artigo 34.º, há normas que passam a referir-se directamente ao domicílio e à sede das empresas, é

porque o legislador constitucional pretende que essas normas tenham no seu âmbito de aplicação não só o

domicílio das pessoas singulares, mas também a sede das empresas. Se há uma que exclui as sedes das

empresas, obviamente que ela não se vai aplicar. E esta é a norma que permite precisamente a violação do

domicílio das pessoas singulares e que, a contrario, não permitirá a violação das sedes das empresas.

Portanto, sem prejuízo da discordância de fundo que já manifestámos em relação ao alargamento do

âmbito do artigo 34.º à sede das pessoas colectivas, do ponto de vista técnico-jurídico, se o PSD pretende, de