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3 DE MARÇO DE 2011

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punível com pena de prisão igual ou superior a cinco anos», isto quando, actualmente, o artigo 177.º do

Código de Processo Penal admite a busca domiciliária nocturna «nos casos de flagrante delito pela prática de

crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos.»

Ora, ao elevar aqui a fasquia para os cinco anos, estamos a restringir as situações em que é admissível a

entrada nocturna em relação a outros crimes cuja moldura penal se situa entre os três e os cinco anos. No

Código Penal, há alguns exemplos de crimes que podem merecer a entrada no domicílio e, na nossa

perspectiva, não se justifica esta restrição.

Também na alínea b) do n.º 3 se coloca a questão dos crimes puníveis «com pena de prisão igual ou

superior a oito anos», quando, no fundo, o que o legislador quis consagrar, no actual artigo 34.º, foi um regime

em função da gravidade dos crimes. É evidente que a gravidade dos crimes também se mede pela moldura

penal, mas pode haver necessidade de o legislador a diminuir e isso não lhe ser permitido fazer por força de

imposição constitucional.

Daí, naturalmente, as nossas reservas relativamente a esta proposta.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, com os esclarecimentos que o Sr. Deputado Luís Marques

Guedes prestou sobre as questões que coloquei, julgo que se torna mais fácil clarificar as objecções que o

PCP tem relativamente a esta proposta do PSD.

Em primeiro lugar, importa fazer referência a um elemento histórico. Refiro-me ao alargamento que tem

sido feito em matéria de restrições ao princípio da inviolabilidade do domicílio, com o qual o PCP não tem

estado de acordo — desacordo que mantém, obviamente — e que nos parece que tem, com esta proposta do

PSD, uma nova edição.

Em relação às propostas concretas que o PSD apresenta, não nos parece que faça sentido uma

equiparação, ainda que ela não seja absoluta, como bem referiu o Sr. Deputado Luís Marques Guedes, entre o

domicílio das pessoas singulares e a sede das pessoas colectivas — e já vou explicar por que entendo que o

PSD acaba por apresentar uma proposta que vai exactamente em sentido contrário da intenção que o Sr.

Deputado Luís Marques Guedes acabou de referir.

Em todo o caso, parece-nos que não há razões para equiparar sequer a necessidade de protecção que é

garantida com a inviolabilidade do domicílio, que é, no fundo, a protecção da intimidade e da reserva da vida

privada e familiar. Portanto, não vemos qualquer vantagem no alargamento desta protecção, agora também, à

sede das pessoas colectivas.

Tal como não podemos acompanhar, obviamente, a proposta de alteração do n.º 2 do artigo 34.º, que o Sr.

Deputado Luís Marques Guedes acabou por justificar com base na prática, porque estamos em crer que a

prática não pode ser essa, não pode ser a da violação do domicílio, ao contrário do que prevê a Constituição,

sendo que essa violação é feita na expectativa de vir depois a ser validada pela autoridade judicial

competente.

Em sede de alteração do Código de Processo Penal, o PCP tem reiteradamente assumido uma posição

contrária a normas que abram essa possibilidade, porque, de facto, a entrada no domicílio dos cidadãos deve

estar condicionada à ordem da autoridade judicial competente, sem prejuízo do entendimento, senão unânime,

pelo menos largamente consensual, de que, em situações de flagrante delito que não ocorram em período

nocturno, numa necessária avaliação de conflito de interesses que podem estar em causa, obrigatoriamente a

inviolabilidade do domicílio terá de ceder quando esteja em causa a violação de outros direitos fundamentais

de interesse superior. Basta imaginar uma situação em que esteja em causa o direito à vida, à integridade

física ou à segurança das pessoas. Se ocorrer a prática de um crime dentro de um domicílio em que esteja a

ser posto em causa algum desses interesses de valor superior, obrigatoriamente que o princípio da

inviolabilidade do domicílio terá de ceder. No entanto, isto não pode obviamente significar a possibilidade de

validação a posteriori pelas autoridades judiciais para outras situações que não da violação do domicílio para

actuação em caso de flagrante delito. Julgamos que esses casos de operações de buscas domiciliárias nunca

podem estar sujeitos à possibilidade de posterior validação pela autoridade judicial e que essa ordenação das

buscas tem de ser obtida a priori.