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II SÉRIE-RC — NÚMERO 13

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Tribunal Penal Internacional, por isso a ordem jurídica portuguesa está em condições plenas para não deixar

impunes quaisquer crimes contra a humanidade que pudessem ser julgados pelo Tribunal Penal Internacional.

Ora, se assim é, se temos todas as condições, no que nos diz respeito, para proceder ao julgamento e à

punição dos eventuais infractores, não vemos por que razão é que a nossa ordem constitucional deve abdicar

de si própria. Daí a nossa proposta para que se reponha, no essencial, o regime constitucional vigente até

2001 nesta matéria, com a garantia, que propomos que seja aditada no n.º 4, de que a lei assegura a

competência dos tribunais portugueses para o julgamento dos cidadãos que não possam ser extraditados.

De certa forma, esta garantia existirá em termos legais, mas também não se perderia nada que ela fosse

constitucionalizada.

Pergunto se mais algum Sr. Deputado pretende intervir sobre o artigo 33.º.

Pausa.

Não havendo inscrições, creio que podemos seguir em frente e passar à discussão do artigo 34.º, que diz

respeito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência, para o qual existem duas propostas, uma do

PSD, relativa aos n.os

1, 2 e 3, e outra do PS, relativa ao n.º 4, constantes dos projectos de revisão

constitucional n.os

1/XI (2.ª) e 9/XI (2.ª), respectivamente.

Para apresentar a proposta do PSD, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Dividiria em duas partes,

que são perfeitamente distintas, esta proposta do PSD.

Nos n.os

1 e 2, a alteração que propomos vem na linha do que, em artigos anteriores, já tinha sido colocado

no projecto de revisão constitucional do PSD, isto é, a consagração constitucional da protecção da sede das

pessoas colectivas, numa situação similar à que acontece em termos da protecção constitucional do domicílio

das pessoas singulares.

Como tive oportunidade de referir na altura, embora ainda não estivéssemos a discutir este artigo 34.º, o

PSD gradua diferentemente a protecção constitucional do domicílio das pessoas singulares e da sede das

pessoas colectivas, nomeadamente no que diz respeito à protecção contra a entrada nocturna, que,

relativamente ao domicílio, tem regras muito restritivas. O mesmo não acontecerá relativamente à sede das

pessoas colectivas, por razões que são facilmente entendíveis por todos e que me escusarei agora de

explicitar, a não ser que alguém coloque essa questão expressamente.

Já no n.º 3, o que o Partido Social Democrata propõe é uma melhor sistematização das normas restritivas

da entrada nocturna em domicílio pelas autoridades, aproveitando para, por um lado, concretizar melhor na

própria Constituição o que se entende por «criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada» e,

por outro lado, ir ao encontro do que está estabelecido hoje em dia — penso que pacificamente — na lei

ordinária e na doutrina. Pelo menos é essa a nossa intenção.

Da parte do PSD, não há qualquer intenção de revolucionar o que quer que seja sobre esta matéria, há

apenas a intenção de concretizar constitucionalmente estas normas. Como os Srs. Deputados sabem, esta

terminologia relativa à «criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada» começou a estar

prevista em vários artigos da Constituição e pareceu-nos que seria útil fazer a concretização, numa das

normas da Constituição — e optámos por fazê-lo nesta —, do que deve entender-se por esse tipo de

criminalidade.

Por outro lado, também em relação à «situação de flagrante delito», pretende-se concretizar um pouco

melhor em que termos é que ela deve permitir buscas domiciliárias nocturnas, porque parece-nos evidente —

de resto, a própria jurisprudência tem apontado nesse sentido e, penso, é uma questão de bom senso — que

o que está actualmente no texto da Constituição ressalva a situação de flagrante delito que, apesar de tudo,

não é de qualquer tipo de comportamento ilícito ou de suspeita de crime. Deve-o ser apenas para um

determinado tipo de crimes que justifique de uma forma equilibrada a «violência» que representa para a

reserva de intimidade dos cidadãos a entrada nocturna, as buscas nocturnas ao seu domicílio.

Nesse sentido, estabelecemos a fasquia de crimes puníveis «com pena de prisão igual ou superior a cinco

anos», porque também são aqueles que, já na legislação criminal portuguesa e de acordo com a própria