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II SÉRIE-RC — NÚMERO 13

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O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 17 horas e 24 minutos.

Srs. Deputados, na última reunião, concluímos a discussão do artigo 32.º e, hoje, vamos iniciar a discussão

do artigo 33.º.

Antes, porém, vamos proceder à apreciação e votação da Acta n.º 11, respeitante à reunião de 16 de

Fevereiro de 2011. Pergunto se há alguma objecção.

Pausa.

Não havendo objecções, considera-se aprovada.

Relativamente ao artigo 33.º (Expulsão, extradição e direito de asilo), existe uma proposta do PCP,

constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/XI (2.ª), que me permitia apresentar, com a anuência dos

Srs. Deputados.

Sr.as

e Srs. Deputados: Este artigo 33.º diz respeito à expulsão, extradição e direito de asilo e a primeira

questão que aqui se suscita é a da extradição de nacionais.

Como sabem, até à revisão constitucional de 2001, que foi feita a propósito do Tratado de Roma que cria o

Tribunal Penal Internacional, a Constituição não admitia a possibilidade de extradição de cidadãos

portugueses do território nacional, que é, aliás, o que acontece na esmagadora maioria dos países do mundo,

que não admite a extradição dos respectivos nacionais.

Ora, consideramos não haver razões que nos devessem levar a alterar esse princípio e que deveriam

encontrar-se mecanismos legais para que os cidadãos nacionais, em relação aos quais fosse pedida a

extradição por um país terceiro, pudessem ser julgados em Portugal pelos crimes que cometeram.

Portanto, esta proposta do PCP vai no sentido de retomar aquele que era o princípio constitucional até

2001, o de não permitir que um cidadão nacional seja extraditado do território nacional, equiparando, neste

aspecto, o regime da extradição ao regime da expulsão, uma vez que essa não é permitida, em caso algum, a

cidadãos nacionais.

Esta proposta implica pôr em causa o n.º 3 do actual texto constitucional do artigo 33.º, que admite a

extradição de cidadãos nacionais, apesar de o fazer a título excepcional. Forçosamente, terá de ser alterada a

previsão deste n.º 3.

Em relação ao n.º 2, não apresentamos qualquer proposta de alteração.

No novo texto do n.º 3, há um inciso para o qual chamaria a atenção, que é a referência à «entrega a

qualquer título». O que propomos é que se equipare ao regime da extradição a entrega a qualquer título, na

medida em que temos vindo a verificar, designadamente a nível da União Europeia, o aparecimento de uma

figura que visa contornar, em certa medida, os requisitos legais e constitucionais da extradição.

Como se sabe, os requisitos para a extradição são relativamente exigentes, implicam decisões judiciais e

começa a impor-se a possibilidade de uma figura que, expeditamente e de forma administrativa, permita que

cidadãos sejam entregues a outro Estado. Portanto, também nos parece que essa figura não deveria ser

admitida, ou seja, havendo materialmente uma situação de extradição, é o regime constitucional da extradição

que deve ser aplicado.

Daí a proposta para o n.º 3, de não admitir «a extradição nem a entrega a qualquer título por motivos

políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte, pena ou

medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida ou

outra de que resulte lesão irreversível da integridade física» — retomando, na parte final, a formulação que já

está hoje em vigor.

Portanto, no n.º 3 acrescentamos a expressão «entrega a qualquer título», equiparando-a à extradição.

Por outro lado, propomos a eliminação do n.º 4, que é substituído pelo regime que acabei de referir. Com

esta proposta, visamos garantir o princípio que enunciei há pouco, de assegurar a competência dos tribunais

portugueses para o julgamento de cidadãos que não possam ser extraditados, por força do regime mais

exigente da extradição.