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3 — 0 Estado organiza o sistema de sadde emtermos financeiramente vidveis e pela forma quemeihor garanta a qualidade dos cuidados, adequadaresponsabiiizäçao colectiva pelos seus custos, aëobertura das necessidades e a liberdade de acesso ede escoiha.

4— Para assegurar o direito a proteccao da sadde,incumbe prioritariamente ao Estado:

a) Garantir o acesso de todos os cidados,independentemente da sua condiçao econdmica on outra, aos cuidados de sailde;

b) Garantir uma racional e eficiente cobrturade todo o Pals em recursos humanos e urndades de sailde;

c) Promover a eficiência das instituicöes piiblicas e disciplinar e fiscalizar as entidadesparticulares, exigindo em todas os mesmospadroes de qualidade;

d) Disciplinar e fiscalizar a produçao, a distribuico e o uso de produtos qufmicos,bioldgicos e farmacêuticos e outros meiosde tratamento e diagndstico;

e) Estabelecer poifticas de prevencao e tratamento da toxicodependência.

5—0 sistema de sadde integra entidades ptiblicase privadas, nomeadamente instituicaes particulares desolidariedade social.

Artigo 65.°

Habitaco

• 1 — Todos tern direito, para Si e para a sua famiha, a uma habitaçAo condigna, bern como o deverde velar pela sua conservacão.

2—

a) Programar e executar uma poiftica de habitaçâo inserida em pianos de ordenamento doterritdrio e apoiada em pianos de urbanizaçäo que garantarn a existência de umarede adequada de transportes e de equipamento social;

b) Estimular a construcão privada e o acessoa habitacäo prdpria;

c) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locals e das popuIaçes, tendentesa resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitaçao e a autoconstruçao.

3—4—

Artigo 67.°

Famflia

1—2—

a)b)c)d) Garantir, no respeito pela liberdade individual,

o direito ao pianeamento familiar, promo-

vendo a infQrrnaçAo e o acesso a meios quepermitam a exercfcio de uma paternidadeconsciente;

e) Regulamentar as condiçöes em que säo permitidas técnicas de procriaçäo assistida, porforma a salvaguardar a dignidade humana;

f) Regular os impostos e os beneffcios sociais,de harmonia corn os encargos fámiiiares;

g) Definir, ouvidas as associaçöes representativas das fajnIlias, e executar uma poifticade familia corn carácter global e integrado.

Artigo 69.°

Infânda

1—2— As criancas têm direito a especial protecçäo

contra todas as forma de abandono, de discriminaçãoe de opressäo e contra ô exercicio abusivo de auto-ridade na farnllia e nas demais instituicöes.

3— E proibido o trabaiho infantil.

Artigo 7(1°

Juventude

1 — Os jovens gozam de protecço especial paraefectivacäo dos seus direitos econdmicos, sociais eculturais, nomeadamente:

a)b)c)d)

2—3—0 Estado, em colaboração corn as famIlias,

as escolas, as empresas, as associaçöes e fundaçöesde fins culturais e as colectividades de cultura erecreio, fomenta e apoia as organizaçöes juvenis naprossecuçao daqueles objectivos, bern como aintercembio internacional da juventude.

Artigo 71.°

Defidentes

1—2—0 Estado obriga-se a reahizar uma pohftica

nacional de prevencão e de tratamento, reabilitaçäoe integração dos deficientes e de ajuda as suasfamIlias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilizea sociedade quanto aos deveres de respeito esolidariedade para corn des e a assumir o encargoda efectiva realizaçao dos seus direitos, sem prejuIzodos direitos e deveres dos pals ou tutores.

3—

Artigo 72.°

Terceira idade

1 — As pessoas idosas tern direito a segurancaeconómica e a condicOes de habitação e convfvio familiar e comunitário que respeitem a sàa autonomia pessoal e evitem o isolamento ou a marginalização social.

2—

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