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Artigo 87.° Artigo 108.°

Empresas privadas

1 —0 Estado so pode intervir na gestao de empresas privadas a titulo transitório, nos casos expressamente previstos na iei e, em regra, mediante prdviadecisão judicial.

2—A lei poderá definir sectores básicos nos quaisserá vedada a actividade as empresas privadas e aoutras entidades da mesma natureza.

Artigo 92.°

Natureza dos pianos

Os pianos de desenvolviniento econOmico e socialsão elaborados pelo Governo de acordo corn o seupràgrama.

Artigo 96.°

Objectivos da poiftica agrfcola

1 — São objectivos da poiftica agrIcola e do desenvolvimento rural:

a) Aurnentar a competitividade da agricult3ira,dotando-a das infra-estruturas ó dos meiostdcnicos e financeiros adequados tendentesa assegurar a methona da produtividade eda qualidade dos produtos, bern como aincrementar a sua comercializaçao, tendo emvista a promoçAo económica e social dosagricultores e dos trabalhadores rurais;

b) Prornover a valorizaçao dos recursos humanos na agricultura. a rnodernizaçao do tecidoempresarial e a raçionalizaçao das estruturasfundirias;

Incentivar 0 associativismo e promovèr aforrnaçao profissional dos agentes dedesenvolvimento rural.

2—

Artigo 100.0

Auxilio do Estado

Na prossecução dos objectivos da polftica agricolae do desenvolvimento rural, o Estado apoiará preferencialmente os pequenos e médios agricultores,individuahnente ou associados, e as iniciativas localsque visem a revltalizacao do mundo rural.

Artigo 103.°

ElaboraçSo, execuçio e flscalizaçio do Orcameuto

1 — A lei do Orcamento é elaborada, organizada,votada e executada de acordo corn a respectiva leide enquadramento, que incluirá o regime atinente aelaboraçào e execucao dos orçamentos dos fundos eserviços autOnornos.

2—0 Orçamento do Estado contérn:

a) A discriminacão das receitas e despesas doEstado, incluindo as dos fundos e serviçosautOnomos;

b) 0 orçamento da segurança sâcial.

3—4—5 — A execucão do Orçamento será fiscalizada

pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia daRepiiblica, que, precedendo parecer daquele Tribunal,apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurarica social.

Artigo 115.°

Actos norinativos

2—3—4 — São leis gerais da Repdblica as leis e os

decretos-leis aplicáveis sern reservas a todo o territOrio nacional.

5— Nenhumá lei pode criar outras categorias deactos legislativos ou conferir a actos de natureza regularnentar o poder de, corn eficécia externa, interpretar,modificar, suspender on revogar qualquer dos seuspreceitos.

6— Os regulamentos independentes revestem aforma de decreto regulainentar, devendo todos osdemais indicar expressamente as leis que definem acompetência para a sua emissão.

A±tigo 121.°

Princfpio da renovaçilo

Os cargos politicos e os altos cargos ptiblicos de&nbito nacional, regional e local são exercidos pelotempo que a Constituiçao e a lei determinarem.

Artigo 122.°

Publicidade dos actos

Objectivos da polItica industrial

São objectivos da politica industrial:

a)b)c)d) 0 apoio as pequenas e médias empresas e

Iniciativas locals de desenvolvimento queassegurem a flexibilidade da indtistria e acriação de emprego;

e)

a)b)c)d)e) As resoluçoes da Assembleia da Repiiblica

e das Assembleias Legislativas Regionaisdos Açores e da Madeira;

f) Os regimentos da Assembleia da Reptiblica,do Conseiho de Estado e das AssembleiasLegislativas Regionais dos Açores e da Madeira;

c)d)e)

7 DC NOVEMBRO DC 1994 43