O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 7°

RelacOes mternacionais

1— Portugal rege-se nas relaçöes internacionaispelos principios da independência nacional, do respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos,da igualdade entre os Estados, da solucäo pacificados conflitos internacionais, da não ingeréncia nosassuntos internos dos outros Estados e da cooperaçäocorn todos os outros povos para a emancipação e oprogresso da humanidade.

2— Portugal preconiza o estabelecimento de urnsistema de segurança colectiva, o desarmamentogeral, simultâneo e controlado, e a criação de urnaordem internaciónal que prornova a paz e a justica eelimine todas as formas de agressäo, de domfnio eexploração nas relaçöes entre Os povos.

3 — Portugal reconhece o direito dos povos aautodeterminaçäo e a independência, bern como ainsurreição contra todas as f9nnas de opressäo.

4—5—6—

Artigo 9.°

Tarefas fundamentals do Estado

São Larefas fundamentals do Estado:

a) ...b)c)d) Prornover o bern-estar, a qualidade de vida

e a igualdade de oportunidades para todosOs portugueses, bern como a efectivaçao dosseus clireitos económicos, socias e culturais;

e) .... .f) .........

Artigo 16.°

Ajnbito e sentido dos direltos fundamentals

1 — Os direitos fundamentals consagrados naConstituiçao não excluem quaisquer oulrns constantesda id, das regras aplicáveis de direito internacionalou decorrentes da inviolabilidade da pessoa humana.

2—

1—

Artigo 23.°Provedor de Justica

2—3 — 0 provedor de Justica d urn drgäo mdc

pendente, sendo o seu titular designado pelaAssembleia da Republica, pelo tempo que a leideterminar.

4—

Artigo 26.°Outros direltos pessoals

I — A todos são reconhecidos os direitos a identidade pessoal, a capacidade civil, a cidadania, a

honra, ao born nome e reputacão, a imagern, apalavra e a reserva da intimidade da vida privada efamiliar.

2—3— ...

Artigo 27.°

Direito a liberdade e a segurança

1—2—3— ..

a)b) Prisão, detenção ou outra medida coactiva

relativamente a pessoa que tenha penetradoou permaneça irregularmente no territdrionacional ou contra a qual esteja em cursoprocesso de extradiçao ou de expulsao;

c) Prisao discipiinar imposta a militares ouagentes militarizados, corn garantia de recurso pam o tribunal competente;

d) .•-e) ...

4—5—

Artigo 32.°

Garantias de processo criminal

1—2—3—4—5—0 processo criminal tern estrutura acusatdria,

estando subordinado aos princípios do contraditdrioe da imediação, nos termos da Jei.

6— ..7—8—

Artigo 430

Liberdade de aprender e ensinar

1—2—0 Estado nao pode prograrnar a educação e

a cultura segundo quaisquer directhzes filosdficas,estéticas, poilticas, ideoldgicas ou religiosas.

3—

Artigo 46.°

Liberdade de associaçao

1—2—3—4— Nao são consentidas associaçoes armadas

nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares,neni organizaçöes racistas ou que perfilhem a ideologia fascista ou qualquer outrá ideologia totalitária.

7 05 NOVEMBRO 05 1994 39