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2— 0 Estado incentiva e apoia a ciência a

investigaçao, bern como a inovação tecnoldgica, em

estreita colaboraçao corn a comunidade cientIfica

nacional, designadamente as universidades, e corn as

empresas.

Artigo 222.°-A

Composico

I —0 Conselho Superior de Justiça é presidido

pelo Presidente do Suprerno Tribunal de Justiça.2— Além do Presidente, cornpöem o Conseiho

Superior de Justiça:

a) 0 Presidente do Suprerno Tribunal Admi

nistrativo;b) 0 Procurador-Geral cia Repdblicac) 0 bastonário da Ordem dos Advogados;

d) Duas personalidades de reconhecido mdrito,

designadas pelo Presidente da Repéblica, peloperfodo colTespondente a duracäo do mandato;

e) Sete personalidades de reconhecido niérito

eleitas pela Assemblela cia Repiiblica, pelo perIodo coniespondente a duração cia legislatura,

f Duas personalidades de reconhecido nidritodesignadas pelo Governo, pelo perfodo cor

respondente a duracao cia legislatura.

3 —0 vice-presidente do Conseiho Superior de

Justiça será eleito, pelos seus pares, de entre as

personalidades eleitas nos termos da alfnea e) do

ndmero anterior.4— Os membros designados e eleitos nos termos

das alIneas d), e) e f) do n.° 2 gozarn de estatutoprdprio, nos termos da lei.

5—0 Ministro da Justiça comparece as reuniöes

do Conseiho Superior de Justiça, quando entender

oportuno, para fazer comunicacoes e solicitar ou

prestar esclarecirnentos.6 — A lei poderá prever que, nas reurnöes do

Conseiho Superior de Justiça, participern presidentes

- de tribunais de 2. instância e procuradores-gerais

distritais, corn intervencäo restrita a matérias relativas

a rnagistratura em que se integram.

Artigó 222.°-B

Posse e mandato

1 — Os membros do Conseiho Superior de Justiça

são ernpossados pelo Presidente da Reptiblica.2—Os membros do Conseiho Superior de Justiça

previstos no n.° 1 e nas alIneas a) a c) do n.° 2 doartigo 222.°-A mãntêm-se em funçôes enquanto

exercerem os respectivos cargos.3— Os rnembros do Conseiho Superior de Justica

previstos nas alineas d), e) e f) do n.° 2 do artigo 222.°-A mantêm-se em funçöes ate a posse dosque os substitufrem no exercfcio dos respectivos

cargos.

Artigo 2.°

Eliminacöes

1 — São eliniinados Os artigos 82.°, 83.°, 85.°, 88.°, 89.°,

90.°, 970, 98.°, 101.°, 107.°, 109.°, 110.0, 220.°, 230.°, 248.°,

255.° a 265.°, inclusive, 283.°, 296.° e 297.°

2 — São ainda eliminadas as referências aos capi

tubs iv e v do tutulo yin da parte in da Constituiçao cia

Repiiblica Portuguesa.

Artigo 3°

Alteracöes

1 — E alterada a designaçao do titulo ii da parté it daConstituicao da Repiiblica Portuguesa, nos tennos se

guintes:

TtruLo II

uesenvoivimeno económico e social

2—0 artigo 62.°, inserido no capItulo ido tItulo in da

parte i da ConstituiçAo da. Reptiblica Portuguesa passa a

artigo 47.°-A do capItulo i do tftubo it da mesma parte da

Constituicão.3 — Os artigos 1.0, 2.°, 3.°, 6.°,

70, 9.°, 16.0, 23.°, 26.°,

27.°, 32.°, 43.°, 46.°, 540, 55., 56.°,570, 58.°, 59.°, 61.°,

63.°, 64.°, 65.°, 67.°, 69.°, 70.°, 71.0, 72.°, 73.°, 74•0, 75.,77•0, 78.°, 79.° 80.°, 81.°, 86.°, 87.°, 92.°, 96.°, 100.°, 103.°,

108.°, I 15.°, 121.°, 122.°, 124.°, 136.°, 137.°, 139.°, 148.°,

151.°, 152.°, 163.°, 164.°, 166.°, l67.°, 168.°, 175.°, 180.°,

201°, 205.°, 210.°, 217.°, 218.°, 219.°, 221.°, 222.°, 224.°,

229.°, 232.°, 233.°, 234.°, 236.°, 237.°, 238.°, 240.°, 241.°,

244.°, 246.°, 252.°, 253.°, 267.°, 272.°, 275.°, 288.°, 289.°

e 291.° da Constituicao cia Repilblica Portuguesa passam

a ter a redaccao abaixo indicada:

Artigo 1.°

ftepdblica Portuguesa

Portugal é uma Repdblica soberana, fundada na

digmdade da pessoa humana, na vontade popular, na

solidariedade e na justiça social.

Artigo 2.°

Estado de dfreito democritico

A Reptiblica Portuguesa é urn Estado de direito

democrático, baseado na soberania popular, no plu

ralismo de expressao e organização politica demo

cráticas, no respeito e na ‘garantia do efectivaçäo dos

direitos e liberdades fundarnentais, na divisãp e equi

librio de poderes, visando a realização da democracia

ecOndmica, social ç cultural e o aprofundamento cia

democracia participativa.

Artigo 30

Soberanla e legalidade

1-.—2—0 Estado subordina-se a Constituição, as leis

e ao direito.3—

Artigo 6.°

Estado unitñrio

1—0 Estado é unitário e respeita na sua organi

zaçäo os princfpzos da autonomia das autarquias locals

e cia descentralização cia Adrninistração Pdblica.

2—

38SEPARATA N. 4!V1 DO DIARKO DA ASSEMBLEJA DA REPORLICA