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SEPARATA — NÚMERO 73

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situação de contratação temporária, o PCP não deixará de dar resposta à injustiça que afecta os docentes do ensino superior desempregados e que se arrasta por exclusiva responsabilidade do PS.

Assim, mantendo o que sempre entendemos, reapresentamos o presente projecto de lei que visa atribuir o subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador provido ao abrigo dos artigos 19.º, 25.º, 26.º, 29.º, 31.º, 32.º e 33.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado por ratificação, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho), dos artigos 9.º, 10.º e 12.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de Março) e dos artigos 38.º, n.º 2, e 44.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril), dando cumprimento ao estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição.

Considerando como primordial o direito à estabilidade de emprego, no âmbito geral da Administração Pública e compreendendo o subsídio de desemprego como um factor de consolidação daquele direito, visando o objectivo de pôr termo a tão indigna e insustentável situação do pessoal docente e investigador que, apesar de indispensável ao exercício de qualificadas funções do Estado é por ele usado e abandonado, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador provido por instituições públicas de ensino superior e de investigação e determina o quadro da reparação no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, e desde que não estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, com as adaptações seguintes.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

1 — A presente lei abrange o pessoal docente de investigação que exerça ou tenha exercido funções ao abrigo do disposto nos artigos 19.º, 25.º, 26.º, 29.º, 31.º, 32.º e 33º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, dos artigos 9.º, 10.º e 12.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico e dos artigos 38.º, n.º 2, e 44.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

2 — O disposto na presente lei abrange o pessoal que esteja ou tenha estado vinculado por nomeação provisória, por contrato administrativo de provimento ou ainda por outro tipo de contratação a termo.

Artigo 3.º

Prazos de garantia

1 — Os prazos de garantia para atribuição do subsídio de desemprego são os seguintes:

a) 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data de desemprego, para a atribuição do subsídio de desemprego;

b) 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data de desemprego, para a atribuição de subsídio social de desemprego.

2 — Para cômputo dos prazos de garantia previstos no n.º 1 devem ser somados os períodos de exercício de funções docentes e de investigação prestados nas instituições de ensino superior e de investigação públicas.

Artigo 4.º

Deveres dos beneficiários

1 — Durante o período de concessão das prestações de desemprego constitui dever dos beneficiários perante a instituição processadora do vencimento: