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SEPARATA — NÚMERO 73

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Artigo 10.º

Pagamento retroactivo de contribuições

1 — Quem se encontrar abrangido pela presente lei pode requerer o pagamento retroactivo de contribuições para efeitos de verificação do prazo de garantia para o reconhecimento do direito às prestações de desemprego.

2 — O pagamento das contribuições correspondentes aos períodos a considerar para efeitos de retroactivos será feito de uma só vez.

Artigo 11.º

Requerimento de pagamento retroactivo das contribuições 1 — O requerimento previsto no artigo anterior é apresentado na instituição processadora do vencimento e

deve indicar o período de actividade relativamente ao qual se pretende que a retroacção opere. 2 — O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento que constitua meio de prova de identificação; b) Declaração do requerente de onde constem a actividade exercida, os períodos de tempo a considerar

para efeitos de retroacção e os elementos de identificação das respectivas instituições processadoras dos vencimentos;

c) Meios de prova sobre as situações laborais invocadas.

Artigo 12.º

Falsas declarações É nulo o acto de deferimento do período de pagamento de contribuições com efeito retroactivo desde que

se comprove que o mesmo foi praticado com base em declaração ou documentos falsos.

Artigo 13.º

Legislação subsidiária São aplicáveis subsidiariamente as disposições do regime geral de segurança social dos trabalhadores por

conta de outrem.

Artigo 14.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação. Assembleia da República, 11 de Outubro de 2007.

Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — Eugénio Rosa.

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