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7 DE NOVEMBRO DE 2007

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a) Aceitar emprego docente ou de investigação na sua área de formação e no âmbito correspondente ao centro de emprego onde se encontre inscrito, independentemente da natureza da função anterior;

b) Aceitar formação pedagógica ou profissional na sua área de formação, independentemente da natureza da função anterior;

c) Comunicar ao serviço competente, no prazo de 10 dias, a alteração de residência; d) Comunicar ao serviço competente a data em que se ausente do território nacional; e) Ser opositor aos concursos para recrutamento de pessoal para exercício de funções no ensino superior

e de investigação na sua área de formação.

2 — Para os efeitos previstos na alínea e) do número anterior, consideram-se com carácter vinculativo os concursos que constarem das listas do centro de emprego onde o beneficiário se encontrar inscrito, confinadas à respectiva área geográfica, que sejam publicitadas em listas por aquele produzidas e actualizadas no prazo máximo de cinco dias, desde que não tenha decorrido um terço do prazo da candidatura.

Artigo 5.º

Contagem

O serviço prestado pelo pessoal docente e investigador ao abrigo do artigo anterior conta para todos os efeitos como serviço efectivo na qualidade em que for prestado.

Artigo 6.º

Actuações injustificadas

Para além dos procedimentos previstos no regime de protecção do desemprego, determinam ainda a cessação do direito às prestações, as seguintes actuações dos docentes perante o Ministério da tutela:

a) Recusa de formação profissional ou pedagógica, sem motivo justificativo; b) Recusa de oferta de serviço docente ou de investigação na área da sua formação em instituição de

ensino superior ou de investigação públicas, na área correspondente ao centro de emprego onde o beneficiário se encontrar inscrito.

Artigo 7.º Inscrição

Para os efeitos da presente lei são obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, como beneficiários, os trabalhadores referidos no artigo 2.º e, como contribuintes, as instituições processadoras dos vencimentos.

Artigo 8.º

Obrigação contributiva

1 — A entidade contribuinte definida no artigo anterior fica obrigada ao pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, calculadas pela aplicação da taxa em vigor para a Administração Pública sobre as remunerações pagas aos beneficiários, definidos nos termos do artigo 2.º.

2 — A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efectivo decorrente de situações de doença, maternidade, acidente de trabalho ou doença profissional, salvo havendo suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.

3 — As dotações financeiras necessárias ao cumprimento do disposto no presente artigo são transferidas directamente do Orçamento do Estado.

Artigo 9.º

Efeitos do registo de remunerações

Os registos de remunerações efectuados ao abrigo deste diploma apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego.