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SEPARATA — NÚMERO 75

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2 — Nas situações em que o beneficiário optar pela modalidade de licença prevista no n.º 1 do artigo 68.º e

n.º 4 do artigo 69.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o montante diário dos subsídios de maternidade e

paternidade é igual a 80% da remuneração de referência.

Artigo 22.º

Efeitos das faltas e licenças

1 — Os períodos de faltas e licenças que determinem o reconhecimento do direito a prestações, bem como

os de licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado dão lugar a registo de remunerações por

equivalência à entrada de contribuições, sendo considerado como trabalho efectivamente prestado.

2 — O disposto no número anterior aplica-se aos casos em que há uma extensão dos direitos dos

progenitores.»

Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 2007.

Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Hélder Amaral — Nuno Magalhães — José Paulo Carvalho.

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PROJECTO DE LEI N.º 437/X (3.ª)

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E AO SEU REGULAMENTO

Exposição de motivos

A questão demográfica não é, tradicionalmente, um problema político central, mas, na verdade, a

demografia condiciona parte relevantíssima das políticas públicas. A baixa natalidade tem um impacto

crescente no envelhecimento da população com as consequências sabidas ao nível da manutenção do estado

social como ele é conhecido, tem implicações relevantes no domínio da educação, no ordenamento do

território, no desenvolvimento regional e das cidades, no emprego e nas exigências de produtividade, nas

infra-estruturas em geral (e podemos pensar no domínio da educação, dos transportes ou na saúde).

A questão da demografia e, em particular, da quebra da natalidade, é hoje encarada como um problema

político sério a dever ser assumido pelas políticas públicas.

Segundo dados oficiais, em 2006 nasceram em Portugal apenas 105 351 bebés, menos 4106 que em

2005. Trata-se do número mais baixo desde 1935, ano a partir do qual há estatísticas oficiais sobre esta

matéria. O índice de fecundidade baixou de 1.4 para 1.36 filhos por mulher, situando-se abaixo dos 2.1

necessários para a reposição das gerações.

O fenómeno de queda da natalidade não é nosso, é conhecido e partilhado na Europa e, em geral, nos

países mais desenvolvidos.

É urgente apresentar propostas que permitam criar um ambiente político e social favorável à natalidade e à

família.

Temos de eliminar todas as discriminações negativas que possam afectar a família e aliarmos a

necessidade de conciliar o trabalho e família numa perspectiva de igualdade de género, assim e a esta luz

compreendem-se as nossas medidas, como a proposta de aumento em mais 30 dias da licença de

paternidade, embora podendo ser gozada, alternativamente, pela mãe ou avós, bem como a possibilidade de

parte das licenças de maternidade e de paternidade ser gozada pelos avós.

Consideramos também como entrave legal a previsão de um limite máximo de faltas para assistência a

menores, independente do número de filhos.

Propomos que a esse limite, no caso de mais de um filho, seja aumentado em duas faltas justificadas por

cada filho.

Quem tem mais filhos provavelmente terá de faltar mais vezes para os assistir, nomeadamente em caso de

doença, fazendo sentido considerar um acréscimo de duas faltas por cada filho para além do primeiro.

É legítimo querer ter filhos e constituir uma família mais ou menos numerosa sem para isso se prescindir de

uma vida profissional gratificante.