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31 DE JANEIRO DE 2008

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As medidas não devem ser unicamente destinadas às mães, mas às mães ou aos pais em alternativa. O

CDS-PP está convencido de que um grande bloqueio, que leva à discriminação no local de trabalho, é pensar-

se que um filho é um «fardo» para a mãe e seu emprego e não para o pai.

Partimos igualmente da constatação de que há uma força social muito relevante que pode desempenhar

um papel fundamental na assistência às crianças e que actualmente, em grande parte por ter também

limitações de ordem laboral, muitas vezes não pode prestar esse auxílio: os avós.

Note-se que os avós vivem hoje mais anos, sendo frequente a convivência das três gerações.

Para isto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe uma certa equiparação dos avós no gozo de direitos

actualmente previstos apenas para os pais. Não se trata de recuar na protecção da maternidade e da

paternidade, trata-se, sim, de dar mais escolhas aos pais e permitir um envolvimento dos avós, porventura

mais disponíveis para suspenderem ou reduzirem a sua actividade profissional.

Enquanto actualmente a lei só considera pai e mãe como potenciais prestadores de cuidados aos filhos,

passará a considerar que os avós poderão prestar esse apoio, em alternativa aos pais e mediante decisão

conjunta. Potencialmente, mais quatro pessoas poderão ter condições mais favoráveis para ajudar na tarefa

de cuidar das crianças.

Nestes termos, os deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Os artigos 36.º e 40.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 29/2003, de 27 de Agosto, passam a

ter a seguinte redacção:

«Artigo 36.º

Licença por paternidade

1 — […]

2 — […]

3 — […]

4 — […]

5 — Findo o prazo da licença previsto no n.º 2, o pai tem ainda direito a uma licença de 30 dias

consecutivos.

6 — A licença prevista no número anterior pode ser gozada pela mãe, por período de duração igual àquele

a que o pai teria direito, ou ao remanescente daquele período caso este tenha gozado alguns dias de licença,

desde que conste de decisão conjunta dos pais.

Artigo 40.º

Faltas para assistência a menores

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — Aos trinta dias previstos no n.º 1 acrescem dois dias por cada filho, adoptado ou enteado além do

primeiro.»

É aditado ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 29/2003, de 27 de Agosto, o artigo 51.º-A com a

seguinte redacção:

«Artigo 51.º-A

Partilha de direitos atribuídos aos progenitores com os avós

1 — Os trabalhadores titulares dos direitos previstos nos artigos 35.º, 36.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º e n.os

1 e 2

do artigo 45.º, podem partilhar o regime de faltas, licenças e tempos de trabalho aí presentes com os avós,

desde que conste de decisão conjunta dos legítimos titulares dos direitos.