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04 DE FEVEREIRO DE 2009

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PROJECTO DE LEI N.º 637/X (4.ª)

APROVA O ESTATUTO DO PROFISSIONAL DE ENOLOGIA

Exposição de motivos

Ao longo da história o sector vitivinícola tem tido um papel de relevo no nosso país enquanto actividade

produtora de riqueza, capaz de promover a fixação de pessoas no território e de contribuir para o

desenvolvimento rural. No entanto, à excepção do vinho do Porto, nunca o produto vinho contribuiu de forma

significativa para as exportações do País, nem foi encarado como um sector estratégico da nossa economia.

Estudos recentes sobre a economia portuguesa, as suas potencialidades de crescimento, criação de riqueza e

competitividade nos mercados externos apontaram o vinho como uma das fileiras agrícolas com mais aptidão

para criar mercado exportador e mais margem de crescimento nesse mercado.

Portugal possui condições edafoclimáticas muito propícias à viticultura, às quais se aliam a versatilidade e

originalidade dos seus produtos vínicos, e um saber fazer tradicional, enraizado e consolidado nas populações

rurais. No entanto, uma análise ao sector permitiu também identificar dificuldades e constrangimentos,

responsáveis por um nível de competitividade aquém do verdadeiro potencial do sector, a que não são alheios

o modelo fundiário, a preparação dos recursos humanos, a organização, a qualidade do produto, a sua

promoção e comercialização.

A definição do sector como fileira estratégica, no âmbito do PRODER, constituiu uma decisão histórica

muito assertiva, não só pela majoração dos apoios financeiros estruturais que implica, mas também pelas

consequências políticas, culturais e organizacionais que pode gerar. Projectos de fileira onde a modernização

das organizações e do processo de produção se podem desenvolver, onde a maximização da qualidade do

produto e a sua consequente comercialização e internacionalização venham a ser conseguidas, e que poderão

conduzir o sector para melhores níveis de competitividade nos mercados europeus e extra-europeus.

A recente reforma da Organização Comum de Mercado Vitivinícola assentou no aumento da

competitividade dos vinhos europeus face à crescente concorrência dos vinhos do novo mundo e na

imprescindibilidade de redução do potencial de produção, dados os excedentes estruturais que paulatinamente

cresceram e se consolidaram na última década. Esse mesmo aumento de competitividade só pode ser

alcançado se a variável qualidade for maximizada, de forma a comportar a melhor relação qualidade-preço.

A qualidade constitui, por isso, o novo e grande paradigma para o sucesso e competitividade dos vinhos

portugueses, que, concorrendo em mercados globais, só poderão vencer e consolidar-se nesses mercados se,

à tradicional originalidade e diferenciação dos vinhos portugueses, for acrescentada a qualidade a caminho da

excelência.

Um dos profissionais mais determinantes para a melhoria qualitativa do vinho português é, sem dúvida, o

enólogo. Acompanha a evolução vegetativa vitícola, as doenças da vinha, as práticas culturais, os processos

de vinificação, as práticas enológicas, as condições de armazenamento e envelhecimento, as características

físico-químicas e organolépticas e o engarrafamento, trabalho multidisciplinar que exige capacidade técnica e

tecnológica, investigação e experimentação, conhecimentos de agronomia, biologia, química, análise sensorial

e legislação vitivinícola.

O profissional de enologia, nos seus diversos níveis profissionais, é já reconhecido em vários países

europeus. Por sua vez as empresas do sector, num mercado competitivo e aberto, reconhecem também a

importância crescente do profissional de enologia na organização tecnológica da empresa e nas tarefas de

gestão que incidem na qualidade do vinho.

Já há vários anos que a universidade portuguesa e diversas outras instituições de ensino dão formação

enológica em diversos níveis académicos. Apesar do histórico de duas décadas de formação superior em

enologia, apesar dos relevantes serviços que os enólogos têm prestado à fileira, sobretudo na significativa

elevação da qualidade média dos vinhos portugueses e na qualificação de excelência de alguns deles, a

verdade é que estes profissionais ainda não estão providos do respectivo estatuto profissional, de um estatuto

legal que regule a sua actividade e defina a formação necessária à obtenção dos diversos níveis profissionais.

Nestes termos, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o presente projecto de lei, ao abrigo da

alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º, 132.º, n.º 1, 137.º e

138.º do Regimento da Assembleia da República: