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SEPARATA — NÚMERO 90

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Foram ouvidos os estabelecimentos de ensino com cursos superiores que incluem unidades curriculares

desta área, a Associação Portuguesa de Enologia e o Instituto da Vinha e do Vinho.

Estatuto do profissional de enologia

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei aprova o estatuto do profissional de enologia.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos da presente lei considera-se profissional de enologia o profissional que, possuindo os

conhecimentos científicos e técnicos adequados aos níveis profissionais nela estabelecidos, é capaz de

desempenhar as funções definidas no artigo seguinte.

Artigo 3.º

Funções

1 — O profissional de enologia acompanha todas as operações, desde a cultura da vinha até ao

engarrafamento, incluindo a colheita das uvas, os processos de vinificação, armazenamento e

envelhecimento, supervisionando e determinando todas as práticas necessárias a garantir a qualidade do

vinho, abrangendo os diferentes momentos da elaboração e os diversos tipos de vinho ou produtos

vitivinícolas.

2 — O profissional de enologia deve desempenhar, nomeadamente, as seguintes funções:

a) Aplicar os conhecimentos científicos e técnicos adquiridos e os constantes de textos científicos;

b) Proceder à pesquisa tecnológica;

c) Colaborar na concepção do material utilizado em enologia e no equipamento das adegas;

d) Colaborar na instalação, na cultura e tratamento das vinhas;

e) Assumir a responsabilidade da elaboração do mosto de uva, do vinho e dos produtos derivados da uva,

assegurando a sua boa conservação;

f) Proceder às análises físico-químicas, microbiológicas e organolépticas dos produtos referidos na alínea

anterior, e interpretar os seus resultados;

g) Cumprir as normas aplicáveis à higiene e segurança dos géneros alimentícios.

3 — Para o pleno cumprimento das funções previstas nos números anteriores, o profissional de enologia

deve conhecer e acompanhar o mercado dos produtos vitivinícolas, a evolução económica e a legislação do

sector vitivinícola, as técnicas de viticultura e de enologia e a organização da distribuição do produto.

Artigo 4.º

Níveis profissionais

Estabelecem-se três níveis profissionais:

a) Auxiliar de enologia;

b) Técnico de enologia;

c) Enólogo.