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04 DE FEVEREIRO DE 2009

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Artigo 5.º

Requisitos

Para efeitos de integração nos níveis profissionais estabelecidos no número anterior devem ser observados

os seguintes requisitos:

a) Auxiliar de enologia: escolaridade obrigatória ou equivalente e formação de 100 horas em enologia ou

viticultura e enologia;

b) Técnico de enologia: formação académica de nível 3 ou equivalente e formação de 500 horas em

enologia ou viticultura e enologia;

c) Enólogo: formação superior que confira grau académico de licenciado e cujo ciclo de estudos contenha

unidades curriculares de enologia ou viticultura e enologia.

Artigo 6.º

Título profissional de enólogo

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o título profissional de enólogo exige o cumprimento

dos requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo anterior.

2 — Por deliberação de uma comissão a criar para o efeito, por despacho do Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, no prazo máximo de seis meses a contar da entrada em vigor da

presente lei, o título profissional de enólogo pode ser ainda concedido a quem apresente relevante curriculum

profissional e académico, nomeadamente uma pós-graduação em enologia ou curso de especialização

tecnológica em enologia ou em viticultura e enologia.

3 — O título profissional é constituído pela designação de «enólogo», podendo ser precedido do grau

académico ou profissional.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de Janeiro de 2008.

Os Deputados do PS: Jorge Almeida — Rui Vieira — Migue Ginestal — Jorge Fão — Lúcio Ferreira —

Manuel José Rodrigues — Agostinho Gonçalves — Alberto Antunes — Carlos Lage — Vítor Pereira —

Ventura Leite — Fernando Cabral — Joaquim Couto — Paulo Barradas — Nuno Antão — Rosa Maria

Albernaz — Manuel Mota.

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