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SEPARATA — NÚMERO 102

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- Exigência de garantia, por parte da entidade patronal, que, durante o período de redução ou suspensão:

não recorra a trabalho suplementar e extraordinário, nem a mecanismos de adaptabilidade do horário de

trabalho; não aumente a intensidade e os ritmos de trabalho; não fixe objectivos de produção superiores aos

fixados para os períodos sem redução ou suspensão; não recorra a despedimentos colectivos.

- Garantia de que, em nenhum caso, o trabalhador aufira menos quatro quintos da sua remuneração, ao

contrário do que hoje acontece, em que apenas estão garantidos dois terços;

- Garantia de que a compensação retributiva, devida a cada trabalhador, é suportada em 50% do seu

montante pela entidade patronal e em 50% pela segurança social;

- Alteração das remunerações fixas e variáveis dos gerentes, administradores e directores das empresas,

em condições idênticas às dos trabalhadores sujeitos à medida de redução ou suspensão;

- Reforço dos mecanismos de fiscalização;

- Alteração do regime contra-ordenacional, no sentido de maior penalização em caso de violação da lei.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

1 – Os artigos 295.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 303.º, 304.º, 305.º, 307.º e 309.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de

Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 295.º

(…)

1 — .………………………………………………………………………………………………………………………

2 — .………………………………………………………………………………………………………………………

3 — .………………………………………………………………………………………………………………………

4 — .………………………………………………………………………………………………………………………

5 — Constitui contra-ordenação muito grave o impedimento, por parte do empregador, do trabalhador que

retome a actividade normal após o termo do período de redução ou suspensão.

Artigo 298.º

(…)

1 — .………………………………………………………………………………………………………………………

2 – A entidade patronal que pretenda recorrer à redução ou suspensão tem de assegurar,

cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Inexistência de salários em atraso;

b) Inexistência de dívidas à Administração Fiscal;

c) Inexistência de dívidas à Segurança Social

3 — (anterior 2).

4 — Para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, a suspensão só

será autorizada nos casos em que a redução dos períodos normais de trabalho se mostre inadequada.

5 – (anterior 3).