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SEPARATA — NÚMERO 102

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Artigo 2.º

São aditados à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro os artigos 300.º-A e 305.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 300.º-A

Apreciação e decisão

1 – No prazo de 8 dias a partir da apresentação do requerimento, o Ministério do Trabalho e da

Solidariedade Social notificará a empresa da admissão do processo ou, sendo caso disso, da necessidade do

seu aperfeiçoamento.

2 – No prazo de 30 dias após a notificação da admissão do processo será proferida decisão, por despacho

conjunto do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do Ministério que superintenda ao sector da

actividade da empresa.

3 – O despacho determinará as condições e prazo da redução ou suspensão dos contratos de trabalho.

4 – Juntamente com a decisão, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social remeterá às estruturas

representativas dos trabalhadores referidas no n.º 1 do artigo 299.º um relatório fundamentado sobre o sentido

da decisão, bem como estudos, pareceres e auditorias que eventualmente tenha realizado.

Artigo 305.º-A

Remuneração dos gerentes, administradores e directores

Aos gerentes, administradores e directores das empresas que recorram à suspensão dos contratos de

trabalho ou à redução de actividade, são aplicáveis os direitos dos trabalhadores sujeitos a esta medida

previstos no artigo 305.º relativamente às suas remunerações fixas e variáveis, durante o período em que

durar a redução ou suspensão.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 3 de Maio de 2009

Os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Helena Pinto — Francisco Louçã — Ana Drago

— João Semedo.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.