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27 DE MAIO DE 2009

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c) A compensação retributiva devida a cada trabalhador a que se refere na alínea anterior, é suportada

em 50% do seu montante pela entidade patronal e em 50% pela segurança social;

d) O organismo competente da segurança social ou o serviço público competente na área da formação

profissional, consoante os casos, entrega a parte que lhes compete à entidade patronal, de modo que este

pague pontualmente a compensação retributiva;

e) [anterior b)];

f) [anterior c)].

2 — Durante o período de redução, o trabalhador tem direito a auferir a sua retribuição calculada na

proporção da redução do seu horário normal de trabalho, sendo o mínimo, quatro quintos da retribuição normal

ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida, consoante o que for mais elevado.

3 — Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na

medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela,

assegurar o montante mensal referido na alínea a) dos n.os

1 e 2.

4 — .……………………………………………………………………………………………………………………….

5 — .……………………………………………………………………………………………………………………….

6 — Durante o período de redução ou suspensão há lugar ao registo adicional de remunerações por

equivalência à entrada de contribuições, pela diferença entre o valor da comparticipação contributiva atribuída

e o valor da retribuição auferida pelo trabalhador no mês imediatamente anterior ao início destes mecanismos.

7 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas a) dos n.os

1 e 2, ou nas

alíneas b) dos mesmos números na parte respeitante à entidade patronal.

Artigo 307.º

Acompanhamento e fiscalização da medida

1 — A entidade patronal informa mensalmente as estruturas representativas dos trabalhadores da evolução

das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho e do cumprimento do

acordo, do despacho e das condições da presente lei.

2 — .……………………………………………………………………………………………………………………….

a) .……………………………………………………………………………………………………………………;

b) .……………………………………………………………………………………………………………………;

c) .……………………………………………………………………………………………………………………:

3 — .……………………………………………………………………………………………………………………….

4 — Durante a redução ou suspensão, os Ministérios competentes acompanharão regularmente a situação

das empresas, podendo mandar efectuar os inquéritos, inspecções e auditorias que entendam convenientes,

por iniciativa própria ou a requerimento da comissão de trabalhadores, comissão sindical ou intersindical

representativas dos trabalhadores abrangidos.

5 — (anterior n.º 3).

Artigo 309.º

(…)

1 — .………………………………………………………………………………………………………………………:

a) Sendo devido a caso fortuito ou de força maior, 90 % da retribuição;

b). .…………………………………………………………………………………………………………………….

2 — .……………………………………………………………………………………………………………………….

3 — .……………………………………………………………………………………………………………………...»