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SEPARATA — NÚMERO 13

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2 — As instituições de investigação públicas ou privadas proporcionam ao pessoal técnico de apoio à

investigação científica um estatuto remuneratório compatível com as suas funções, e o direito à protecção

social.

3 — O pessoal de apoio às actividades de investigação científicas é abrangido pelo regime de segurança

social dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades do capítulo seguinte, salvo no caso de

estarem abrangidos por regime de protecção social mais favorável.

Capítulo III

Protecção social

Artigo 15.º

Regime geral

Os investigadores científicos com contrato de trabalho são abrangidos obrigatoriamente pelo regime de

segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, previsto na legislação em vigor, com as adaptações

contidas neste diploma, independentemente do seu vínculo.

Artigo 16.º

Inscrição obrigatória

1 — É obrigatória a inscrição dos investigadores científicos e das respectivas entidades financiadoras no

regime geral da segurança social, sendo estas as responsáveis pela inscrição dos investigadores.

2 — Os investigadores comunicam aos serviços respectivos da segurança social o início da sua actividade

profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora.

Artigo 17.º

Contribuições

1 — Os investigadores científicos e as respectivas entidades financiadoras são obrigados a contribuir

mensalmente para o financiamento do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de

outrem.

2 — As contribuições mensais são determinadas pela incidência das percentagens fixadas sobre as

remunerações de acordo com o regime geral aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.

3 — As contribuições mensais dos investigadores são descontadas sobre o montante das respectivas

remunerações e entregues aos serviços respectivos da segurança social pela entidade financiadora em

conjunto com a sua própria contribuição.

Artigo 18.º

Condições de atribuição das prestações

A atribuição das prestações do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem aos investigadores

científicos depende do decurso de um prazo de garantia mínimo de contribuições ou de situação equivalente

prevista no presente diploma.

Artigo 19.º

Atribuição das prestações

1 — Todos os investigadores científicos têm direito à atribuição de prestações sociais, garantidas como

direitos, nomeadamente nas seguintes eventualidades:

a) Doença;

b) Parentalidade e adopção;