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12 DE ABRIL DE 2010

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respectivos regulamentos, e pressupõe a admissão do investigador e do pessoal de apoio numa entidade de

acolhimento, de acordo com os respectivos critérios de admissão.

2 — Compete à Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) elaborar e publicitar os regulamentos de

acesso e frequência dos programas, planos e actividades de investigação por si financiadas.

3 — As demais entidades financiadoras de programas, planos e actividades de investigação devem

submeter os respectivos regulamentos de ingresso e frequência à aprovação da FCT.

4 — As entidades financiadoras, bem como as entidades de acolhimento de programas, planos ou

actividades de investigação, devem facultar a todos os interessados informação suficiente e atempada acerca

dos regulamentos aplicáveis ao respectivo ingresso e frequência.

5 — Os programas, planos ou actividades de investigação previstos na presente lei têm carácter transitório,

visando garantir as condições de iniciação de actividades formativas em contexto de investigação ou de

obtenção do grau académico e não se destinam a satisfazer necessidades permanentes de ensino ou

investigação das entidades de acolhimento.

Capítulo II

Regime de contratação

Secção I

Bolseiros e investigadores

Artigo 5.º

Contratação

1 — São celebrados contratos de bolsa nos casos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 3.º da presente lei.

2 — São celebrados contratos de trabalho nos casos abrangidos pelos n.os

2 e 3 do mesmo artigo.

Artigo 6.º

Contratos de bolsa

1 — São celebrados contratos de bolsa com os estudantes que, nos anos iniciais de formação, participam

em actividades científicas em equipas de projectos de investigação e quando à actividade de investigação está

associada uma componente explícita de formação de carácter curricular, tal como a realização de disciplinas

ou a participação em seminários, desde que as unidades curriculares tenham uma carga de créditos igual ou

superior a um sexto do total de créditos.

2 — No caso de actividades de investigação científica vocacionados para a formação cientifica e obtenção

de grau académico, os contratos de bolsa são celebrados unicamente para efeitos do período correspondente

à proporção de créditos das unidades curriculares, sendo aplicável para o restante período o disposto no artigo

7.º.

3 — No âmbito de um contrato de bolsa são concedidos subsídios, que se designam bolsas, e que são

atribuídos mediante contrato celebrado entre o bolseiro e uma entidade financiadora.

4 — É proibido o recurso a bolseiros de investigação para a satisfação de necessidades permanentes dos

serviços.

5 — Sempre que for violada a disposição prevista no número anterior, a entidade acolhedora é obrigada a

integrar o respectivo investigador nos seus quadros.

Artigo 7.º

Contrato de trabalho

1 — São obrigatoriamente celebrados contratos de trabalho:

a) Em todas as actividades de investigação desenvolvidas no âmbito de projectos de investigação em

instituições científicas e tecnológicas, bem como em empresas;