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SEPARATA — NÚMERO 13

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b) Com os investigadores experientes titulares do grau de doutoramento, em projectos de investigação

científica e em projectos de trabalho vocacionados para a formação científica e valorização académica;

c) Durante todo o período subsequente ao período de formação correspondente à proporção de créditos

das unidades curriculares referido no n.º 2 do artigo anterior.

2 — Os contratos de trabalho a termo celebrados entre os investigadores em formação e as entidades

financiadoras têm a duração mínima de seis meses, renováveis, não podendo, porém, exceder a duração de:

a) Três anos, no caso de contratos de iniciação a actividades de investigação científica, desenvolvimento

tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber;

b) Quatro anos, no caso de contratos inseridos em programas de obtenção do grau académico de

doutoramento.

3 — A estes contratos aplica-se a legislação em vigor, de acordo com as especificidades previstas na

presente lei.

Secção II

Investigadores experientes

Artigo 8.º

Contratos de trabalho

Com os investigadores experientes são celebrados contratos de trabalho, nos termos da legislação em

vigor, com as devidas adaptações, salvo nos casos em que estejam previstos vínculos e regimes de

contratação mais favoráveis para o investigador.

Artigo 9.º

Acesso a carreiras de investigação

1 — Os estatutos e regulamentos internos das entidades de acolhimento de programas, planos ou

actividades de investigação em formação devem prever mecanismos de integração nos seus quadros dos

investigadores que cessem os respectivos contratos, tendo cumprido os objectivos neles previstos.

2 — O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, através da Fundação para a Ciência e

Tecnologia, deve criar mecanismos institucionais e financeiros de apoio à progressiva inserção de recursos

humanos qualificados nas unidades de I&D.

Secção III

Disposições comuns

Artigo 10.º

Regime de dedicação

1 — Os contratos de trabalho com os investigadores devem estabelecer um número de horas semanais de

referência consideradas exigíveis para a prossecução das actividades de investigação constantes dos

respectivos planos de trabalho, de acordo com informação prestada pela entidade de acolhimento.

2 — Os investigadores em formação podem exercer outras actividades por conta própria ou por conta de

outrem que não prejudiquem a prestação das horas de referência exigidas para a prossecução das actividades

de investigação e que não sejam consideradas incompatíveis com essas actividades.

3 — O exercício de actividades em acumulação com a investigação deve ser autorizado pela FCT,

mediante parecer favorável do orientador do programa de doutoramento.

4 — A organização do trabalho respeita, obrigatoriamente, entre dois períodos de trabalho diário, um

período de descanso de duração não inferior a 12 horas.