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SEPARATA — NÚMERO 22

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a ) Leve, sendo inferior a 60 horas;

b ) Grave, sendo igual ou superior a 60 horas e inferior a 70 horas;

c ) Muito grave, sendo igual ou superior a 70 horas.

4 - O tempo de condução total acumulado que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável

ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:

a ) Leve, sendo inferior a 100 horas;

b ) Grave, sendo igual ou superior a 100 horas e inferior a 112 horas e 30 minutos;

c ) Muito grave, sendo igual ou superior a 112 horas e 30 minutos.

Artigo 19.º

Tempo de condução ininterrupta

1 - O período de condução ininterrupta que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou

no AETR constitui contra-ordenação classificada como:

a ) Leve, sendo inferior a cinco horas;

b ) Grave, sendo igual ou superior a cinco horas e inferior a seis horas;

c ) Muito grave, sendo igual ou superior a seis horas.

2 - O incumprimento da pausa de modo a que esta seja inferior aos limites mínimos de duração previstos

na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:

a ) Leve, sendo a diferença até 10%;

b ) Grave, sendo a diferença igual ou superior a 10% e inferior a 30%;

c ) Muito grave, sendo a diferença igual ou superior a 30%.

Artigo 20.º

Períodos de repouso

1 - O período de repouso diário regular inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no

AETR constitui contra-ordenação classificada como:

a ) Leve, sendo igual ou superior a 10 horas e inferior a 11 horas;

b ) Grave, sendo igual ou superior a oito horas e 30 minutos e inferior a 10 horas;

c ) Muito grave, sendo inferior a oito horas e 30 minutos.

2 - O período de repouso diário reduzido inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no

AETR constitui contra-ordenação classificada como:

a ) Leve, sendo igual ou superior a oito horas e inferior a nove horas;

b ) Grave, sendo igual ou superior a sete horas e inferior a oito horas;

c ) Muito grave, sendo inferior a sete horas.

3 - Caso o período de repouso diário regular seja gozado em dois períodos e um ou ambos sejam inferiores

ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação

classificada como:

a ) Leve, sendo a duração em falta inferior a uma hora;

b ) Grave, sendo a duração em falta igual ou superior a uma hora e inferior a duas horas;

c ) Muito grave, sendo a duração em falta igual ou superior a duas horas.

4 - O disposto no n.º 2 é aplicável caso o período de repouso diário do condutor de veículo com tripulação

múltipla que se deve seguir ao termo de um período de repouso diário ou semanal for inferior ao

previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR.