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18 DE JUNHO DE 2010

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Artigo 9.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições sociais comunitárias no domínio dos transportes rodoviários

e do AETR é assegurada, no âmbito das respectivas atribuições, pelas seguintes entidades:

a) Autoridade para as Condições do Trabalho;

b) Guarda Nacional Republicana;

c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, (IMTT, IP);

d) Polícia de Segurança Pública.

Artigo 10.º

Organismo de coordenação e ligação

1 - Compete ao IMTT, IP, enquanto organismo de coordenação e ligação:

a) Assegurar a coordenação das acções efectuadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º, com os

organismos congéneres dos outros Estados-membros;

b) Transmitir à Comissão Europeia os elementos estatísticos bienais, nos termos dos n.os

1 e 2 do

artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

Março de 2006;

c) Assegurar a disponibilização de informações nos termos do artigo 11.º.

2 - O IMTT, IP, disponibiliza aos organismos de coordenação e ligação dos outros Estados-membros as

informações referidas no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de

Dezembro de 1985, e no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, pelo menos de seis em seis meses e em caso de

pedido específico.

3 - O IMTT, IP, promove, pelo menos uma vez por ano, em conjunto com os organismos de coordenação e

ligação dos outros Estados-membros:

a) Programas de formação sobre melhores práticas para os agentes encarregados da fiscalização;

b) Intercâmbio entre o seu pessoal e o dos organismos de coordenação e ligação dos outros Estados-

membros.

Artigo 11.º

Recolha e divulgação de dados estatísticos

1 - As entidades responsáveis pela fiscalização recolhem, organizam e remetem anualmente ao IMTT, IP,

em formato digital, os dados respeitantes a essa actividade, designadamente os seguintes:

a) No que respeita ao controlo na estrada:

i) O tipo de via pública, nomeadamente, auto-estrada, estrada nacional ou estrada secundária,

em que foi realizado o controlo;

ii) O país de matrícula do veículo controlado;

iii) O tipo de tacógrafo, analógico ou digital utilizado

b) No que respeita ao controlo nas instalações das empresas:

i) O tipo de actividade de transporte, nomeadamente, internacional ou nacional, de passageiros

ou de carga, por conta própria ou por conta de outrem;

ii) A dimensão da frota da empresa;

iii) O tipo de tacógrafo, analógico ou digital utilizado.