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SEPARATA — NÚMERO 22

6

a) Uma lista dos principais elementos a controlar, nos termos da parte A do anexo à presente lei;

b) Um equipamento normalizado de controlo que permita descarregar dados da unidade do veículo e

do cartão de condutor a partir do tacógrafo digital, ler e analisar dados ou transmiti-los a uma base

central para análise, e controlar as folhas do tacógrafo.

7 - Sempre que o controlo efectuado na estrada a condutor de veículo registado noutro Estado-membro

indicie infracção para cuja prova sejam necessários outros elementos além dos transportados no

veículo, é solicitada a informação em falta ao organismo referido no artigo 10.º, o qual providencia junto

do organismo congénere do Estado-membro em causa a obtenção da informação pertinente.

Artigo 6.º

Controlos nas instalações das empresas

1 - Os controlos nas instalações das empresas são programados por cada uma das autoridades

encarregadas dessa fiscalização, tendo em conta os diferentes tipos de transporte e de empresas, e têm

lugar sempre que sejam detectadas nos controlos de estrada infracções graves ou muito graves aos

Regulamentos referidos no artigo 1.º.

2 - Os controlos nas instalações das empresas incidem sobre os elementos referidos no anexo à presente

lei.

3 - Os agentes encarregados da fiscalização devem dispor de:

a) Uma lista dos principais elementos a controlar, de acordo com o disposto no anexo à presente lei;

b) Um equipamento normalizado referido na alínea b) do n.º 6 do artigo anterior;

c) Um equipamento específico, dotado de software que permita verificar e confirmar a assinatura

digital associada aos dados e estabelecer o perfil de velocidade do veículo previamente à

inspecção do tacógrafo.

4 - Os agentes encarregados da fiscalização têm em conta, durante todas as fases do processo de controlo

e fiscalização, todas as informações respeitantes às actividades da empresa noutros Estados-membros

que tenham sido prestadas pelos organismos de ligação desses Estados-membros.

5 - Aos controlos efectuados nas instalações das autoridades competentes aplica-se o disposto nos

números anteriores.

Artigo 7.º

Sistema de classificação de riscos

1 - Os membros do governo responsáveis pelas áreas a que pertencem as autoridades encarregadas da

fiscalização estabelecem, por portaria conjunta, um sistema de classificação de riscos.

2 - O sistema referido no número anterior estabelece o grau de risco das empresas, tendo em consideração

o número e a gravidade das infracções previstas na presente lei, cometidas pelas empresas, e de

acordo com a regulamentação comunitária sobre a matéria.

3 - O rigor e a frequência do controlo dependem do grau de risco em que as empresas sejam classificadas.

Artigo 8.º

Conservação de documentos

A empresa deve conservar, pelo menos durante um ano, os documentos, os registos dos resultados e

outros dados relevantes relativos aos controlos efectuados nas suas instalações ou na estrada, fornecidos por

agentes encarregados da fiscalização.