O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 22

4

ser ponderados a situação económica do infractor e o eventual benefício económico retirado com a prática da

contra-ordenação.

O projecto correspondente à presente lei foi publicado para apreciação pública na separata do Boletim do

Trabalho e Emprego, n.º 4, de 9 de Julho de 2009. Os comentários de associações de empregadores e

associações sindicais foram ponderados, tendo nomeadamente sido suprimida uma disposição específica

sobre registos de tempos de condução, pausas e repousos de condutor por conta própria e aperfeiçoadas as

situações em que o condutor é responsável por infracções.”

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 15 de Março de 2006, alterada pela Directiva 2009/4/CE da Comissão, de 23 de

Janeiro de 2009, e pela Directiva 2009/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009, na parte

respeitante a:

a) Regime sancionatório da violação, no território nacional, das disposições sociais constantes do

Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006;

b) Controlo, no território nacional, da instalação e utilização de tacógrafos de acordo com o

Regulamento (CE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, e da aplicação das

disposições sociais constantes do Regulamento referido na alínea anterior.

2 - A presente lei regula, ainda, o regime sancionatório da violação das disposições sociais constantes do

Acordo europeu relativo ao trabalho das tripulações dos veículos que efectuem transportes

internacionais rodoviários (AETR).

3 - O regime estabelecido no Capítulo III é também aplicável a infracções cometidas no território de outro

Estado que sejam detectadas em território nacional, desde que não tenham dado lugar à aplicação de

uma sanção.

CAPÍTULO II

Aplicação e controlo das disposições sociais comunitárias no domínio dos transportes rodoviários e

do AETR

Secção I

Aplicação das disposições sociais comunitárias e do AETR

Artigo 2.º

Aplicação da regulamentação nacional

1 - Em caso de transporte efectuado inteiramente em território português, o condutor ao serviço de

empresa neste estabelecida está sujeito à regulamentação colectiva de trabalho aplicável que preveja

tempos máximos de condução menos elevados ou pausas ou períodos de repouso mais elevados do

que os estabelecidos na regulamentação comunitária ou no AETR.

2 - Na situação prevista no número anterior, o incumprimento de normas aplicáveis da regulamentação

nacional que corresponda simultaneamente a infracção ao disposto em norma dos artigos 19.º a 21.º é